TJPE - 0048241-83.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDEMAR VICTOR RIBEIRO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0048241-83.2024.8.17.9000 Agravante: Valdemar Victor Ribeiro Santos Agravado: Estado de Pernambuco e Outro Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO.
LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
TEMA Nº 485/STF.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DOS PONTOS E PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O PROGRAMA DO EDITAL.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a questão controvertida à verificação da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória, no que diz respeito à pretensão autoral de desconsiderar o gabarito oficial de cinco questões do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023), a fim de que os pontos sejam computados e garantida sua participação nas demais fases do certame. 2. É certo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Contudo, de forma excepcional, a anulação de questão de prova objetiva de concurso público é possível, pela intervenção judicial, quando restar demonstrada a ocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e a previsão editalícia, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853, sob a sistemática da repercussão geral, que ensejou a tese firmada para o Tema nº 485. 3.
Além disso, o exercício do controle de legalidade, pela atividade jurisdicional, é permitido na hipótese de erro flagrante nas questões impugnadas, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4.
Ocorre que não se vislumbra qualquer ilicitude ou teratologia nas questões impugnadas pelo agravante.
Conquanto afirme que a questão nº 27 aborda conteúdo não previsto no Edital, o próprio agravante apresenta excerto do instrumento editalício no qual consta, como programa da prova de Raciocínio Lógico, o tema da lógica de argumentação, com “analogias, inferências, deduções, equivalência e implicação lógica, argumentos válidos e conclusões”. 5.
Além disso, a alegação de pluralidade ou inexistência de respostas corretas, para os quesitos 04, 33 e 39, perpassa o questionamento dos critérios de correção adotados pela banca organizadora do concurso, o que conflita com a orientação do Tema nº 485/STF, sobretudo quando os supostos equívocos do gabarito não são evidentes e insofismáveis, precisamente a hipótese dos autos. 6.
Até mesmo quando consta laudo técnico unilateral de perito contratado pelos candidatos, a jurisprudência prestigia o entendimento da banca examinadora, realçando que a atuação do Poder Judiciário se limita, sob pena de ofensa ao precedente de observância obrigatória, à verificação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, dada a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, os quais deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição. 7.
Outrossim, convém acrescentar que entendimento diverso certamente ensejaria ferimento ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os postulantes ao cargo se submeteram as mesmas questões e critérios de correção adotados pela banca examinadora. 8.
Nesse ínterim, não se constata ilegalidade ou erro grosseiro nas questões hostilizadas, sendo inevitável concluir pela ausência de probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência postulada na origem. 9.
Recurso desprovido. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0048241-83.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 -
05/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:47
Expedição de intimação (outros).
-
05/02/2025 12:20
Conhecido o recurso de VALDEMAR VICTOR RIBEIRO SANTOS - CPF: *84.***.*44-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:57
Dados do processo retificados
-
02/12/2024 13:56
Alterada a parte
-
02/12/2024 13:55
Processo enviado para retificação de dados
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/11/2024 16:03
Expedição de intimação (outros).
-
19/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/11/2024 15:02
Expedição de intimação (outros).
-
05/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDEMAR VICTOR RIBEIRO SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:32
Publicado Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
24/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/09/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
18/09/2024 11:23
Expedição de Mandado (outros).
-
18/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 08:02
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056220-15.2022.8.17.2001
Fundo Rotativo da Acao Cidadania
Valmira Santos da Silva
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2022 09:44
Processo nº 0000016-87.2025.8.17.5640
18 Delegacia Seccional de Policia (Plant...
Jobson Pereira da Silva
Advogado: Everton Phillipe Ferreira de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 20:24
Processo nº 0000112-66.2023.8.17.4640
Promotor de Justica de Caetes
Jocivaldo Oliveira Vieira
Advogado: Ivanildo da Silva Feitosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2023 08:55
Processo nº 0078007-71.2020.8.17.2001
Monica Sarmento Swaelen Silva
Gilberto de Melo Sarmento
Advogado: Marcelo Andrade Vieira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/12/2020 14:00
Processo nº 0002501-16.2025.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wildson Mendes Elias
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 15:20