TJPI - 0803304-78.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
JUIZADO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ADESÃO COMPROVADA POR TERMO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta por consumidor que alegava desconhecer a contratação da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” e pleiteava a declaração da ilicitude da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, considerando a assinatura do consumidor no termo de adesão apresentado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” foi realizada sem consentimento válido do consumidor; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a existência de danos morais decorrentes da cobrança questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pelo consumidor, comprovando a contratação da tarifa questionada, o que caracteriza a anuência expressa do correntista.
O consumidor não impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, o que reforça a validade da adesão e afasta a alegação de cobrança indevida.
A cobrança de tarifa bancária pactuada expressamente não configura prática abusiva, inexistindo direito à repetição do indébito.
A simples cobrança de valores devidamente contratados não gera dano moral indenizável, pois não há comprovação de ofensa à dignidade do consumidor.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária pactuada mediante termo de adesão assinado pelo consumidor é válida e não caracteriza abusividade.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se verifica quando há anuência expressa do consumidor.
A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas não enseja indenização por danos morais.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803304-78.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOAO PEREIRA FONTENELE Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS - PI22163 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui uma conta no banco requerido; que no momento da abertura da conta, não foi-lhe apresentado e nem ofertado, com todas as especificações e valores, os pacotes de tarifas bancárias disponíveis; que foi apenas cobrado valores que o desconhecia a suposta obrigatoriedade; que por ignorância, se limitava apenas a sacar o saldo disponível da sua conta, sem entender ou questionar as cobranças junto ao requerido, referentes ao serviço de cesta Bradesco expresso, sendo cobrado, na maioria dos meses, tanto valores parciais de tarifas bancárias como valores fixos; que foi até sua agência para entender os descontos que estavam sendo realizados sem seu conhecimento e consentimento consciente; que um funcionário do banco requerido informou que as cobranças eram referentes a tarifas bancárias e que o pagamento era obrigatório para utilização da conta, sem dar maiores esclarecimentos; que por desconhecimento não solicitou o cancelamento das cobranças e reivindicou seu direito ao serviço de cesta gratuita, permanecendo as cobranças abusivas com valores fixos de cesta básica expressa e valores proporcionais, como já vinha acontecendo, mesmo com a utilização pelo autor apenas dos serviços bancários essenciais e que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração da ilicitude da conduta do banco requerido; a inexistência dos débitos; a anulação do contrato; a repetição do indébito em dobro e a indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a litigância de má-fé; a falta de interesse de agir; a tramitação em segredo de justiça; a prescrição trienal; a prescritibilidade da ação indenizatória; a permissão sobre a cobrança de tarifa bancária; a comprovação da regularidade da contratação; a legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica; o pedido contraposto; o abuso do direito de demandar; a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; Da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] A parte autora alega não ter feito a contratação do serviço denominado “CESTA B.
EXPRESSO” pelo uso dos serviços bancários vinculados à sua conta bancária.
O requerido, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 62875566), constando a opção do consumidor no campo referente ao pacote de serviços ora questionado, bem como sua assinatura, assinatura que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a ilegalidade das cobranças das tarifas; a ofensa a norma preexistente; que no momento da abertura da conta não foram apresentadas e nem ofertadas as condições acerca das tarifas com todas as especificações e valores; que desconhecia a suposta obrigatoriedade das tarifas; que o contrato foi preenchido pelo funcionário do banco; que foi informado que a adesão a uma das cestas ofertadas era obrigatória para a abertura da conta; que o requerido apresentou um termo de adesão com a suposta assinatura do requerente; que o que se discute na exordial não é se assinou expressamente o contrato, pois o mesmo assinou vários papéis na abertura da conta, mas sim, se assinou de forma consciente o contrato, pois, além de idoso, tem baixo grau de instrução e que nunca foi informado nem foi disponibilizado no termo de adesão que todos têm direito ao serviço de cesta gratuita.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803304-78.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PEREIRA FONTENELE Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS - PI22163 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
26/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA FONTENELE - CPF: *74.***.*30-10 (AUTOR).
-
11/11/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
03/09/2024 22:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750091-38.2024.8.18.0001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Valdesia Rodrigues Veloso
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 18:40
Processo nº 0806409-16.2022.8.18.0032
Municipio de Monsenhor Hipolito
Vanusa Maria Bezerra dos Anjos
Advogado: Virginia Martins de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 10:10
Processo nº 0802176-72.2024.8.18.0042
Cristiane Nunes Maia
Municipio de Redencao do Gurgueia
Advogado: Lanara Falcao Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2024 11:46
Processo nº 0806409-16.2022.8.18.0032
Vanusa Maria Bezerra dos Anjos
Municipio de Monsenhor Hipolito
Advogado: Virginia Martins de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 11:21
Processo nº 0763647-13.2024.8.18.0000
Gustavo Claudino Magalhaes
1 Vara Criminal da Comarca de Altos
Advogado: Roberto Silva Alves Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 10:51