TJPE - 0041692-71.2022.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de KLEBERSON LUCENA RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041692-71.2022.8.17.2810 AUTOR(A): KLEBERSON LUCENA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192466342, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEBERSON LUCENA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, na qual o autor busca a declaração de nulidade da incidência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 a 2017.
Alega, para tanto, a ocorrência de prescrição dos referidos créditos tributários.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
A parte autora juntou à inicial diversos documentos, dentre eles: a) cópia da petição inicial do processo nº 60692-19.2017.8.17.0810 (id. 116297076); b) substabelecimento (id. 187662456); c) procuração e declaração (id. 114138978); d) comprovante de endereço (id. 114138979); e) contracheque (id. 114138980); e f) extrato de IPTU (id. 114138981); O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (id. 116297074), arguindo, preliminarmente, a conexão desta ação com as execuções fiscais nº 0060692-19.2017.8.17.0810 e 0007010-95.2019.8.17.2810, pugnando pela reunião dos processos.
No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição e a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Juntou, ainda, documentos, dentre eles: a) certidão da dívida ativa (id. 116297076) e b) certidões por inscrição (id. 186747151) A parte autora apresentou réplica (id. 118379430), na qual refuta as preliminares arguidas e reitera o pedido inicial.
Em decisão (id. 132880434), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este Juízo da Vara dos Executivos Fiscais, sob o argumento de que a ação anulatória possui conexão com as execuções fiscais e que a Vara dos Executivos Fiscais é a competente para processar as ações acessórias.
Foi certificado o decurso de prazo para recurso em face da decisão que declinou da competência (id. 145662509).
Este Juízo proferiu despacho (id. 186279910), determinando que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, inclusive em audiência.
O Município de Jaboatão dos Guararapes informou que não possui provas a produzir (id. 186747151).
A parte autora, em petição (id. 188248455), pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: Não obstante o judicioso entendimento do ilustre magistrado, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos fundamentos que passo a expor.
O sistema processual civil brasileiro estabelece uma complexa engrenagem de distribuição de competências, que funciona como verdadeira bússola a orientar o caminho que cada demanda deve percorrer no Poder Judiciário.
Neste mecanismo, o legislador optou por estabelecer regras rígidas e flexíveis - as primeiras relacionadas à competência absoluta e as segundas à competência relativa.
No Estado de Pernambuco, o Código de Organização Judiciária (LC 100/2007) delineou com precisão cirúrgica os contornos da competência das varas especializadas.
Para as Varas da Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 79, I, ampla competência para "processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município (...) forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente".
Por outro lado, às Varas de Executivos Fiscais foi reservada competência específica e restrita, nos termos do art. 80: "processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias".
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, estabelecida em numerus clausus.
A Ação Anulatória de Débito Fiscal, embora guarde relação com a execução fiscal, não se enquadra no conceito de "incidente" ou "ação acessória".
Trata-se de demanda autônoma de conhecimento, que visa desconstituir o próprio crédito tributário mediante cognição exauriente.
Sua natureza jurídica, portanto, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. É certo que, numa análise perfunctória, poder-se-ia cogitar a reunião dos processos por conexão, visando evitar decisões conflitantes.
Todavia, como bem pontua o art. 54 do CPC, a modificação de competência pela conexão somente é possível quando se trata de competência relativa.
No caso em tela, estamos diante de duas varas especializadas com competência absoluta em razão da matéria - uma para executivos fiscais, outra para ações de conhecimento envolvendo a Fazenda Pública.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente afirmado que a competência absoluta das varas especializadas prevalece sobre a conexão.
Como bem pontuou o Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, "a reunião dos processos de Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito Tributário violaria regra de competência funcional, e, portanto, absoluta, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio" (CC 0019311-89.2023.8.17.9000).
Na mesma linha: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS X VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (...) Destarte, não compete ao juízo da Vara de Executivos Fiscais o julgamento de ações de conhecimento, como é o caso das ações declaratórias e anulatórias de ato administrativo, ao qual, nos estritos termos do art. 80 do COJE/PE, não incumbe julgar ações dessa natureza." (TJPE, CC 0022723-28.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/07/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
VARAS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) A Vara de Execução Fiscal é vara especializada com competência absoluta para analisar as execuções fiscais e os feitos a ela incidentes.
A ação anulatória de débito fiscal é demanda de conhecimento que deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública, as quais detêm competência absoluta para processar e julgar as ações em que o Município for réu, conforme determinado pelo referido art. 79, I, do COJE." (TJPE, CC 0019311-89.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/02/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE-PE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM COMO PARTE O MUNICÍPIO." (TJPE, CC 0050047-56.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 24/10/2024) Ademais, a tramitação apartada dos feitos não causa prejuízo às partes.
Em caso de decisões conflitantes, prevalecerá aquela proferida na ação declaratória, por força do efeito substitutivo da cognição exauriente sobre a sumária.
Posto isso, com fundamento no parágrafo primeiro e inciso II, do art. 66 do CPC e art. 26, I “c” da Lei Complementar nº 100/2007, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, entre este juízo da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão, ora suscitante, em face do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
Confiro força de ofício à presente decisão (art. 953, I, e parágrafo único do CPC).
Providências necessárias para que o protocolo do conflito negativo de competência seja realizado diretamente no PJe do 2º grau, observando os parâmetros determinados pelo Aviso Conjunto nº 06/2022.
Caso o servidor ou a servidora responsável ainda não possua perfil de "Protocolador", deverá ser feito o ajuste mediante abertura de chamado técnico junto à SETIC.
Oficie-se ao Juízo suscitado, comunicando a presente decisão.
Após o devido protocolo, à conclusão para eventual suspensão do feito.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
05/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 09:30
Suscitado Conflito de Competência
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13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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25/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:07
Decorrido prazo de Eduardo Soares de Siqueira Neto em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS em 09/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/07/2023 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 14:56
Declarada incompetência
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27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/09/2022 10:01
Expedição de intimação.
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29/09/2022 10:01
Expedição de citação.
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08/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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