TJPE - 0086651-32.2022.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDSON MAURICIO ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FAMA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086651-32.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA FAMA LTDA EXECUTADO(A): EDSON MAURICIO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198715566, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CONSTRUTORA FAMA LTDA, qualificada nos autos, através de advogado, promoveu neste juízo o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EDSON MAURICIO ALVES DA SILVA, também qualificado nos autos.
O processo teve o pleito autoral julgado PROCEDENTE (ID. 155257201).
Posteriormente, houve a interposição de pedido de Cumprimento de Sentença.
Contudo, as partes firmaram transação extrajudicial, consoante petição de ID. 198012700.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação da sentença, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo.
DJ 27/03/1995).
Pois bem.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES.
Honorários conforme pactuado no termo de transação.
Sem custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, e da quitação das custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
RECIFE, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito lhsb" RECIFE, 9 de abril de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 00:03
Homologada a Transação
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24/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086651-32.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA FAMA LTDA EXECUTADO(A): EDSON MAURICIO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193951823, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se o exequente a, NO PRAZO DE 5 - CINCO - DIAS, manifestar-se acerca do resultado infrutífero da diligência junto ao SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora, restando infrutíferas, também, as consultas ao sistema SISBAJUD, para localização de ativos financeiros em nome do executado, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independentemente de ulterior decisão, o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo (art. 921, III, §1º e §2º, do NCPC).
Cumpra-se.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito JM " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
CARLA CRISTINA COSTA DE MENEZES Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON MAURICIO ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:18
Dados do processo retificados
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29/05/2024 11:17
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2024 11:16
Processo Reativado
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de EDSON MAURICIO ALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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11/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2023 22:13
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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21/05/2023 22:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2023 22:11, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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21/05/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:01
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
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02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 10:11
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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18/04/2023 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 08:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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14/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:37
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/09/2022 19:04
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:33
Expedição de citação.
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18/08/2022 12:33
Expedição de intimação.
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18/08/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 12:00 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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