TJPI - 0851692-29.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851692-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos em ID 64281168.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão, pugnando pela sua modificação.
Aponta que o julgado deixou de analisar concretamente o fato de que os procedimentos vindicados pela Parte Autora possuíam caráter meramente estéticos, superando o caráter funcional, o qual é exigência legal e que não foi observado no caso concreto.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios são uteis tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido.
Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento.
Veja: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:21
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:59
Decorrido prazo de SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/12/2023 11:53.
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18/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SARA DIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/07/2023 19:26.
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23/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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