TJPE - 0001515-91.2024.8.17.3490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/04/2025 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/02/2025 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001515-91.2024.8.17.3490 AUTOR(A): MEMORIAL DESCANSO E PAZ LTDA RÉU: MEMORIAL MONTE SINAI SERVICO FUNERAL LTDA, PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO, BRUNO LEONARDO ALVES CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189440829, conforme segue transcrito abaixo: "Memorial Descanso e Paz LTDA ajuizou Ação de rescisão contratual c/c dano material e moral com pedido de tutela antecipada de urgência em face do Memorial Monte Sinai Serviço Funeral LTDA, Pedro Correia da Silva Filho e Bruno Leonardo Alves Correia, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em meados de 2024 o autor fez uma visita ao primeiro demandado, com o objetivo de conhecer a localidade e estrutura, tendo o segundo requerido oferecido ao autor para que comprasse o empreendimento réu.
Informa que, as partes entraram em consenso, de forma que o autor compraria 42% do empreendimento Monte Sinai, tendo o contrato sido assinado em 10-07-2024, contudo, teve início em 01-06-2024, conforme caput da cláusula 5ª do instrumento.
Aduz o autor que, aportou o valor total de R$ 619.620,65, todavia, no início do mês de agosto, observou inúmeros erros na administração do empreendimento, associado a ocultação de débitos pretéritos pelo segundo requerido, ausência de licença de operação da localidade expedido pelo órgão de Fiscalização Ambiental e outros motivos, ensejando a rescisão contratual por culpa do réu.
Por fim, informa que, uma vez este contrato encontrando-se rescindido por culpa do Réu desde 19 de agosto de 2024, mais uma vez as partes reuniram-se afim de tentar acordar uma mediação.
Neste momento acordado verbalmente e fora confeccionado um segundo contrato, contudo, este não foi assinado por nenhuma das partes, por isso não é instrumento válido tampouco eficaz, deixando de ter seus aspectos trazidos a baila por ausência de legitimidade do referido título.
Requer a antecipação da tutela, com a finalidade de expedição de ofícios aos órgãos competentes para tomarem ciência das irregularidades do empreendimento, e, no mérito, que seja declarada a rescisão contratual por culpa do réu, com condenação em danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Pontua o Art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao pedido liminar para a concessão da antecipação da tutela é necessário que a parte autora demonstre a concorrência dos seguintes requisitos (art. 300 do CPC): a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do pedido, uma vez que, não há nos autos provas da ausência de Licença de Operação para funcionamento do empreendimento requerido.
Assim, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a conclusão deste juízo é de que seria temerário, por ora, o deferimento do pleito liminar para suspensão das vendas de todos os serviços.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
Toritama, 27 de novembro de 2024.
Marcos José de Oliveira Juiz Titular" TORITAMA, 31 de janeiro de 2025.
KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste -
31/01/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:50
Expedição de citação (outros).
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31/01/2025 13:50
Expedição de citação (outros).
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31/01/2025 13:50
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 21:17
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/11/2024 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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