TJPE - 0000774-02.2024.8.17.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (Processos Vinculados - 2ª Tcrc)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DINAH DA SILVA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000774-02.2024.8.17.9003 PACIENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA/ PE INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS Nº 0000774-02.2024.8.17.9003 IMPETRANTE: DINAH DA SILVA RODRIGUES PACIENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA-PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000183-95.2024.8.17.3100 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada DINAH DA SILVA RODRIGUES em favor de REINALDO PEREIRA DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra-PE, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
A impetrante aduz, em síntese, que o paciente está preso desde 08 de janeiro de 2021, após prisão em flagrante pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2-A, I, do Código Penal), sendo esta prisão convertida em prisão preventiva em 09 de janeiro de 2021, sob o argumento de garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa.
Sustenta que o inquérito policial teve seu relatório final apresentado apenas em 22 de fevereiro de 2024, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 13 de março de 2024, ou seja, mais de três anos após a decretação da prisão preventiva, sem justificativa plausível.
Alega, ainda, que o corréu, preso nas mesmas condições e denunciado pelo mesmo crime, já se encontra em liberdade, o que fere o princípio da isonomia.
Ao final, requer a concessão da ordem, com expedição imediata de alvará de soltura do paciente.
Alternativamente, requer em observância ao princípio da isonomia, seja aplicada de uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido, com fundamento na ausência de decreto de prisão preventiva nos autos do processo principal (0000183-95.2024.8.17.3100). (ID 45284538) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação do habeas corpus, ressaltando que o paciente não está preso preventivamente, mas sim cumprindo pena definitiva por condenação a 13 anos de reclusão em outro processo.
Portanto, não há coação ilegal à liberdade do paciente. É o relatório.
Inclua-se em mesa.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO DE MATOS CARVALHO RELATOR AS02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS Nº 0000774-02.2024.8.17.9003 IMPETRANTE: DINAH DA SILVA RODRIGUES PACIENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA-PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000183-95.2024.8.17.3100 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada DINAH DA SILVA RODRIGUES em favor de REINALDO PEREIRA DA SILVA, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Depreende-se dos autos, que o paciente REINALDO PEREIRA DA SILVA , juntamente com o corréu Cícero Luciano Gonçalves da Silva, foram denunciados, nos autos do processo nº 0000183-95.2024.8.17.3100, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 08.01.2021, às 20h45min, na Avenida Vereador Moacir Teodoro Simão, n° 01, Sítio Colina, Zona Rural, Pedra/PE, os acusados, em concurso com mais dois agentes não identificados, valendo-se de grave ameaça com a utilização de armas de fogo, subtraíram bens das vítimas RAQUEL ROQUE DE ARAÚJO BEZERRA e ADELSON BEZERRA DE ARAÚJO.
Dentre outros pertences, foram roubados três smartphones, perfumes, roupas, mantimentos, a quantia de R$ 2.968,00 e um veículo FIAT Strada, placa QYH9D74, cor branca, ano 2020.
Depreende-se da investigação que, no dia do fato, as vítimas estavam em sua residência durante o jantar, ocasião em que foram surpreendidas por 4 (quatro) indivíduos armados.
Portavam eles 3 (três) revólveres e 1 (uma) pistola, entrando estrategicamente pelas portas da frente e dos fundos da casa.
Ato contínuo, renderam as vítimas, cobrindo suas cabeças, constrangendo ainda os filhos menores.” Como já relatado, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos autos do processo nº 0000183-95.2024.8.17.3100.
Aduz que o paciente se encontra preso desde 08 de janeiro de 2021, após prisão em flagrante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e que esta prisão foi convertida em preventiva em 09 de janeiro de 2021.
Argumenta ainda que o inquérito policial teve seu relatório final apresentado apenas em 22 de fevereiro de 2024, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 13 de março de 2024, isto é, mais de três anos após a decretação da prisão preventiva, sem justificativa plausível.
A pretensão deduzida no presente writ não merece prosperar.
Com efeito, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, pois o paciente não está preso preventivamente por ato praticado nos autos do processo nº 0000183-95.2024.8.17.3100, mas sim em cumprimento de pena definitiva decorrente de condenação transitada em julgado.
No caso, restou demonstrado que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, em regime fechado, imposta nos autos do processo nº 0000061-95.2021.8.17.0640 (Vara Única da Comarca de Jupi-PE), cuja sentença transitou em julgado para o paciente em 06/01/2022, conforme informações constantes dos autos de origem (ID 172637457).
A argumentação referente à violação do princípio da isonomia em relação ao corréu também não encontra respaldo, uma vez que a situação processual do paciente é completamente distinta, estando ele recolhido em virtude de título executivo judicial definitivo.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, tampouco em excesso de prazo, quando o custodiado se encontra preso por força de sentença penal condenatória transitada em julgado, título executivo judicial que não comporta discussão na via estreita do Habeas Corpus.
Dessa forma, ante as premissas acima expostas, tem-se que a ordem de Habeas Corpus deve ser denegada, visto que não há motivo jurídico que justifique sua concessão.
Em face do exposto, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS02 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS Nº 0000774-02.2024.8.17.9003 IMPETRANTE: DINAH DA SILVA RODRIGUES PACIENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA-PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000183-95.2024.8.17.3100 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa no processo nº 0000183-95.2024.8.17.3100.
A impetrante sustenta que o paciente está preso desde 08 de janeiro de 2021, inicialmente em prisão preventiva, e que a denúncia foi oferecida apenas em 13 de março de 2024, sem justificativa plausível para a demora.
Alega, ainda, afronta ao princípio da isonomia, pois o corréu já se encontra em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a situação prisional do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando o paciente não está preso preventivamente no processo em questão, mas sim cumprindo pena definitiva por condenação transitada em julgado. 4.
O paciente cumpre pena de 13 anos de reclusão, imposta no processo nº 0000061-95.2021.8.17.0640, cuja sentença transitou em julgado em 06/01/2022, o que afasta qualquer alegação de prisão preventiva irregular ou injustificada. 5.
O princípio da isonomia não se aplica ao caso, pois a situação do corréu é distinta, não havendo equiparação possível entre um réu em liberdade e outro que cumpre pena em decorrência de condenação definitiva. 6.
O Habeas Corpus não pode ser utilizado para discutir a legalidade da pena já imposta e transitada em julgado, pois a via eleita não comporta análise ampla de mérito da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando o paciente se encontra preso em razão de condenação definitiva. 2.
O princípio da isonomia não justifica a soltura de réu condenado definitivamente com base na liberdade concedida a corréu em situação processual distinta. 3.
O Habeas Corpus não é meio adequado para revisão de título executivo judicial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 319.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS02 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 27 de fevereiro de 2025 Magistrado -
10/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:07
Expedição de intimação (outros).
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09/03/2025 20:39
Denegado o Habeas Corpus a REINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*55-66 (PACIENTE)
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26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DINAH DA SILVA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho - 2ª TCRC 2º TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS Nº: 0000774-02.2024.8.17.9003 IMPETRANTE: DINAH DA SILVA RODRIGUES PACIENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA/PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0000183-95.2024.8.17.3100 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dinah da Silva Rodrigues em favor de Reinaldo Pereira da Silva, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra/PE, que teria mantido a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0000183-95.2024.8.17.3100.
A impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que está preso preventivamente há mais de três anos, sem que haja decisão fundamentada da autoridade apontada como coatora, o que configura excesso de prazo.
Foram anexados documentos.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que nos autos de origem não há nenhuma decisão decretando ou mantendo a segregação cautelar do paciente.
Entretanto, na mesma pesquisa, verificou-se que o paciente foi preso em flagrante nos autos nº 0000061-95.2021.8.17.0640, no qual foi condenado à pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, sentença transitada em julgado em 06/07/2022. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não há decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra/PE, apontado como autoridade coatora, o que impossibilita a análise da legalidade da prisão.
Contudo, observo que o paciente, na verdade, estava recluso em virtude de prisão em flagrante ocorrida nos autos nº 0000061-95.2021.8.17.0640, da Vara Única da Comarca de Jupi/PE, tendo sido posteriormente condenado definitivamente à pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, atualmente cumprindo pena no Presídio Augusto Duque (Pesqueira-PE), conforme guia de recolhimento definitivo expedida no BNMP.
Diante da existência de condenação transitada em julgado, a prisão do paciente possui fundamento legal, ainda que não tenha sido proferida decisão de prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido, não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente Habeas Corpus Dessa forma, ante a insuficiência, nesse momento, dos apontamentos realizados pela impetrante para a concessão da tutela liminar requerida, reputo prudente instruir o presente remédio com a manifestação do Ministério Público nessa instância, após o que não há impedimento para que a presente decisão seja revista.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Cientifique a autoridade coatora enviando cópia desta decisão, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
Decisão com força de mandado ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS06 -
05/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:34
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:13
Alterada a parte
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04/02/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Turma Caruaru - Gabinete em Provimento vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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29/11/2024 11:02
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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