TJPE - 0001749-76.2019.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001749-76.2019.8.17.2220 AUTOR(A): ROSILDA ALMEIDA DE CASTRO RÉU: CARMEM LUCIA BATISTA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR” em face de CARMEM LÚCIA BATISTA DE LIMA.
Sustenta a autora que a demandada ocupa indevidamente o imóvel pertencente ao espólio de JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA, motivo pelo qual requer a reintegração na posse, alegando ser legítima possuidora do bem por ser filha do falecido, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Designada audiência, as partes não acordaram (id. 54081262).
A decisão de id. 54320030 indeferiu o pedido inaugural.
Embargos de declaração opostos, estes não foram acolhidos (id. 54987579).
Em sede de agravo (id. 55567931), houve a reforma da decisão (id. 60630368).
Devidamente citada, a requerida deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual decretou-se a revelia (id. 63116466).
Apresentado novo recurso de agravo (70353965), em sede de retratação, determinou-se a citação da ré que apresentou contestação tempestivamente (id. 68835375).
Partes intimadas para especificarem as provas pretendidas, foi pleiteada a realização de audiência instrutória, o que foi deferido.
Todavia, o referido ato deixou de ser realizado e, em seguida, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (id. 92802935).
Em segundo grau, foi dado provimento ao recurso de apelação (id. 164424066) para anular a sentença e determinar a realização de audiência, momento em que foi pedido a juntada de prova emprestada.
Regularizado todo o feito, foram apresentadas alegações finais.
Por fim, houve pedido de habilitação de TALITA FARIAS ALMEIDA alegando ser sucessora de JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De logo, destaco que o processo se desenvolveu de forma regular, observando todas as balizas do devido processo legal, princípio situado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, notadamente as garantias da ampla defesa e do contraditório, do juiz natural, da publicidade dos atos e decisões judicias.
Como se sabe, as demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, além do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor da ação provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa linha, tenho que a solução da controvérsia está em identificar se a posse exercida pela demandada sobre o imóvel objeto do litígio seria ilegítima e, dessa forma, configuraria o esbulho apto a justificar a pretensão manejada pela autora.
No mesmo passo, tratando-se de ação possessória de reintegração, far-se-ia necessário analisar a legitimidade do pleito formulado pela demandante, ou seja, a comprovação do exercício fático da posse e de sua injusta perda, mediante a constatação do esbulho.
Pois bem.
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, transmitem-se, desde logo, os bens da herança aos herdeiros.
Em outras palavras, a transmissão da herança ocorre no exato momento do falecimento, conferindo aos herdeiros a posse e a titularidade jurídica dos bens hereditários, ainda que a partilha formal dos bens ocorra posteriormente.
Isso significa que a posse dos herdeiros decorre diretamente da lei, sem necessidade de intervenção judicial prévia. É o que ensina o princípio da saisine.
Feitas tais considerações, destaco que, in casu, a autora deteve a posse do imóvel ainda que indiretamente, adquirindo, portanto, a legitimidade para proteção da posse dos bens.
A requerida, entretanto, não comprovou de forma satisfatória a alegada união estável e, portanto, que sua ocupação seria legítima.
Destarte, uma vez que o imóvel objeto de litígio estava ocupado pela requerida sem que esta possuísse legitimamente o bem, é de se reconhecer a prática do esbulho, mormente porque inconteste que a demandada passou a ocupar o imóvel, sob o argumento de ser ex-companheira do de cujus, apresentando resistência para desocupar o local.
Quanto ao dano moral, não assiste razão à parte autora, porquanto não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de efetivo sofrimento, angústia exacerbada ou abalo psicológico de intensidade tal que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o simples desconforto ou eventual frustração inerente às relações sociais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a autora, representante do espólio de JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA, na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para determinar que a requerida se abster de realizar qualquer contrato de locação dos imóveis do espólio.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte autora em custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto dos Ritos.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade que defiro neste momento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, que deve ser cumprida voluntariamente em 15 dias.
Acaso não cumprida expeça-se o mandado de reintegração forçada.
Cumprido o mandado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os demandados pessoalmente.
ARCOVERDE, 20 de fevereiro de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:16
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:30
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GILBERTIANA BEZERRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES PACHECO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:02
Decorrido prazo de EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/01/2024 08:08
Expedição de intimação (outros).
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02/01/2024 08:07
Alterada a parte
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20/12/2023 18:23
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *25.***.*25-60 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 11:19
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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28/07/2023 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/10/2022 11:03
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2022 23:13
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 22:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/10/2022 13:23
Expedição de intimação.
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13/10/2022 13:23
Dados do processo retificados
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13/10/2022 13:22
Processo enviado para retificação de dados
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11/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2022 18:44
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:44
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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