TJPE - 0001569-94.2024.8.17.4480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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06/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:18
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 19:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:43
Decorrido prazo de SULIVAN LUCAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2025 22:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
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12/02/2025 07:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus R DA SAUDADE, 35, Centro, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55195-870 - F:(81) 37474920 Processo nº 0001569-94.2024.8.17.4480 AUTORIDADE: SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 21ª DPH INDICIADO(A): SULIVAN LUCAS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão ID 189119746:: DECISÃO ID 189119746: DECISÃOTrata-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face de SULIVAN LUCAS DA SILVA, nos autos do Inquérito Policial que apura a prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do Código Penal).Compulsando os autos, verifico que o pedido ministerial não merece acolhimento.A prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional e gravosa, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do investigado.No caso em análise, embora existam indícios de autoria e materialidade delitiva, não se verifica a presença dos requisitos que autorizam a segregação cautelar do investigado.Primeiramente, destaco que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, conforme documentação acostada aos autos.
Além disso, não há elementos concretos que indiquem que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.É relevante ressaltar que o investigado permaneceu em liberdade provisória desde a audiência de custódia realizada em 22/09/2024, ocasião em que a magistrada plantonista entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Na oportunidade, foi imposta apenas a condição de não ingerir bebidas alcoólicas, não havendo notícia nos autos de descumprimento desta medida.Merece destaque, ainda, que a própria vítima, tio do acusado, compareceu à audiência de custódia esclarecendo que o ocorrido foi um episódio isolado, decorrente do consumo excessivo de álcool, manifestando-se contrariamente à prisão do sobrinho.Ademais, o contexto fático demonstra que o crime ocorreu em circunstâncias específicas de desavença familiar, não havendo elementos que indiquem habitualidade delitiva ou risco concreto de reiteração criminosa.
O registro anterior do acusado (processo nº 000007361-67.2023.8.17.3250) refere-se a crime de lesão corporal no âmbito doméstico, em contexto diverso do presente caso.Nesse cenário, eventuais riscos podem ser adequadamente neutralizados através de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se desproporcional a imposição da segregação preventiva neste momento.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, mantendo as medidas cautelares já impostas na audiência de custódia.Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de SULIVAN LUCAS DA SILVA, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 406 do CPP.Intimem-se.
Cumpra-se.Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica.LUCAS DO MONTE SILVAJuiz Substituto BREJO ME DEUS, 3 de fevereiro de 2025 JEFFERSON FERREIRA DE ARAUJO TÉCNICO JUDICIÁRIO - TPJ -
03/02/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:21
Mandado enviado para a cemando: (Brejo da Madre de Deus Vara Única Cemando)
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03/02/2025 13:21
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 22:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:22
Desacolhida de Prisão Preventiva
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03/12/2024 22:22
Recebida a denúncia contra SULIVAN LUCAS DA SILVA - CPF: *03.***.*57-71 (INDICIADO(A))
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16/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de requerimento de prisão
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31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/10/2024 04:24
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/09/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:23
Alterada a parte
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23/09/2024 12:19
Alterada a parte
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23/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:31
Concedida a Liberdade provisória de RG (FLAGRANTEADO(A)).
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22/09/2024 12:08
Alterada a parte
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22/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/09/2024 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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