TJPE - 0024862-08.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:10
Alterada a parte
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24/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA MARIA BRENNAND OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0024862-08.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): TEREZA MARIA BRENNAND OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193737325, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, para se insurgir contra a sentença de ID 184894260, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada em face de TEREZA MARIA BRENNAND OLIVEIRA, Através do recurso (ID 186736784), argui o embargante que a sentença incorreu em omissão e erro material, ao condená-lo em honorários, uma vez que não atentou que já houve condenação em sede de embargos à execução fiscal.
Ademais, afirma que o montante fixado foi excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido ao mínimo.
Intimado, o embargado sustenta (ID 186826530) que não houve omissão ou erro material, bem como que a condenação em honorários advocatícios é devida tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, pois são ações autônomas.
Por fim, requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, com vistas a inibir o abuso do direito de recorrer por meio de embargos de declaração manifestamente infundados. É o breve relatório.
Decido.
Argui o embargante que a sentença incorreu em omissão e erro material, ao condená-lo em honorários, uma vez que não atentou que já houve condenação ao pagamento da referida verba em sede de embargos à execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, fixou a tese jurídica (Tema 587) de que os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, de modo que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, §2º, do CPC/2015).
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4.
Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.” (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) (grifos nossos) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) No mesmo sentido, o seguinte acórdão do Eg.
TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO ESTATAL.
O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTE JULGAMENTO, ENTENDEU QUE APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, TENDO A MATÉRIA SIDO OBJETO DE JULGAMENTO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO, SENDO FIXADA A SEGUINTE TESE (TEMA Nº 1076).
NESTA LINHA, TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA, OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
ASSIM, UTILIZANDO-SE OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, FIXO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
O ART. 827 DO CPC DETERMINA QUE O JUIZ AO DESPACHAR A INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL FIXARÁ, DE PLANO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, A SEREM PAGOS PELO EXECUTADO.
DETERMINA, AINDA, QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PODERÁ SER ELEVADO ATÉ 20%, QUANDO REJEITADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POR CERTO, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 20%, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SOMATÓRIO DO REFERIDO PERCENTUAL COM O DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NA HIPÓTESE, NÃO HÁ NOS AUTOS MENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO FISCAL, PRESSUPONDO, PORTANTO, A FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10%, QUE SOMADO AO PERCENTUAL ORA FIXADO NÃO ULTRAPASSARÁ O LIMITE DE 20%.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE SOBRE O TEMA.
PROVIMENTO.” (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0229369-57.2017.8.19.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN Décima Segunda Câmara de Direito Privado, data de publicação: 13/04/2023). (grifos nossos) Observa-se, portanto, que não há qualquer omissão ou erro material na sentença, pois fixou os honorários dentro dos limites legais (art. 85, §3º, do CPC), respeitando, ainda, o entendimento jurisprudencial de que a cumulação da verba honorária não deve exceder o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, §2º, do CPC/2015).
Também não há que se falar em excessividade ou desproporcionalidade quanto ao montante fixado, visto que foram aplicados, em cada ação, os percentuais mínimos dispostos na lei, sendo o somatório adequado à remuneração do trabalho do advogado.
Assim, em razão da inexistência dos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios, devem estes ser rejeitados.
Indefiro, entretanto, o pedido, do embargado, de imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, na medida em que não se verifica intuito manifestamente protelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos em todos os seus termos.
Dê-se cumprimento à sentença.
Recife, 29 de janeiro de 2025. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
05/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZA MARIA BRENNAND OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 14:18
Alterada a parte
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10/10/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de requerimento
-
06/02/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 09:01
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 20:13
Processo enviado para suspensão
-
25/11/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 19:04
Expedição de intimação.
-
20/11/2020 19:04
Expedição de intimação.
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20/11/2020 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 18:57
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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20/11/2020 18:57
Expedição de ofício.
-
28/10/2020 13:33
Expedição de Ofício.
-
27/10/2020 16:37
Juntada de Termo de Penhora
-
24/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:49
Processo retirado da suspensão
-
18/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:23
Processo enviado para suspensão
-
11/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 13:06
Processo retirado da suspensão
-
08/05/2020 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:59
Processo enviado para suspensão
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15/04/2020 16:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2020 16:35
Expedição de intimação.
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17/12/2019 17:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
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18/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 15:42
Expedição de intimação.
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23/10/2018 16:15
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2018 16:03
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2018 16:03
Mandado devolvido não cumprido
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17/10/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2018 10:21
Expedição de citação.
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16/10/2018 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 13:25
Expedição de citação.
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05/12/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 11:58
Conclusos para decisão
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23/08/2017 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2017 16:05
Expedição de citação.
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29/05/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 15:25
Conclusos para decisão
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25/05/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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