TJPI - 0800050-95.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUISA ANA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800050-95.2019.8.18.0051 REQUERENTE: LUISA ANA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não apresentou extratos bancários e cópia do contrato, conforme determinado em emenda à inicial.
A recorrente sustenta que tais documentos não são essenciais para a propositura da ação, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários e cópia do contrato justifica o indeferimento da petição inicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a possibilidade de produção de prova no curso da instrução processual.
III.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, contendo pedido e causa de pedir determinados, sendo desarrazoado indeferi-la pela ausência de documentos que podem ser produzidos na fase de instrução.
A exigência de extratos bancários e cópia do contrato como condição para o recebimento da inicial impõe ônus excessivo à parte autora e contraria a jurisprudência dominante, que considera tais documentos como elementos probatórios e não requisitos essenciais para a admissibilidade da ação.
O indeferimento da petição inicial, sem oportunizar o regular prosseguimento do feito, configura flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o direito de acesso à justiça e viabilizar a adequada instrução do feito, permitindo a produção de provas no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários e cópia do contrato não justifica o indeferimento da petição inicial, pois tais documentos constituem matéria probatória e podem ser apresentados na fase de instrução.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não são essenciais à admissibilidade da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem garantem o direito da parte autora ao devido processo legal e à produção de provas no curso do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210016531001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a autora alega, em síntese: breve síntese da decisão recorrida; preliminarmente - do desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este egrégio tribunal de justiça; ausência de necessidade de extratos bancários e cópia do contrato para o recebimento da inicial; da prova negativa – descumprimento da súmula 26 do tjpi;da procuração – dos pedidos; da relação de consumo; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; ônus da prova deve ser transferido para o réu;da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; dos honorários advocatícios sucumbenciais; da incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça; por fim, requer o provimento ao presente Recurso, sendo, consequentemente, reformada a sentença em todos os aspectos, para que seja dado regular ao prosseguimento do feito, e finalmente declarando-se a Responsabilidade Civil Objetiva do Réu, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral do autor.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os extrato bancários e cópia do contrato.
Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
In casu, compulsando os autos observei que a parte autora ainda juntou procuração atualizada e cópia legível dos documentos pessoais.
Assim, após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
12/05/2025 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de LUISA ANA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*91-39 (REQUERENTE) e provido
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 12:11
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
18/11/2024 12:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:46
Declarada incompetência
-
23/08/2024 11:39
Conclusos para o Relator
-
14/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/06/2024 09:47
Juntada de petição inicial
-
13/06/2024 06:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
07/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LUISA ANA DA CONCEICAO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:03
Conhecido o recurso de LUISA ANA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*91-39 (APELANTE) e provido
-
18/04/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 09:43
Conclusos para o Relator
-
05/11/2021 00:00
Decorrido prazo de LUISA ANA DA CONCEICAO em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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