TJPE - 0095039-60.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARY TURTON CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARTHA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (7ª CC) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: Processo nº 0095039-60.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Comarca do Recife – PE APELANTE: MARTHA DE OLIVEIRA MAGALHÃES APELADA: MARY TURTON CARDOSO RELATORA: Desa.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
ABATIMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarando rescindido o contrato locatício, determinando o despejo do imóvel e condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais, com abatimento dos valores comprovados como benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
Restou comprovado nos autos o inadimplemento da locatária em relação aos aluguéis e encargos contratuais, determinando a sentença a rescisão do contrato e o despejo do imóvel, com o abatimento das benfeitorias comprovadas.
III.
A alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial, não prospera.
O juiz, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou desproporcionais, especialmente quando os fatos podem ser comprovados por meios documentais.
IV.
O direito de retenção ou compensação financeira por benfeitorias exige comprovação robusta, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo contraditórias as alegações da apelante quanto aos valores inicialmente apresentados e os posteriormente informados.
V.
Inexistência de probabilidade para embasar o direito de retenção ou permanência no imóvel, diante da inadimplência continuada e da ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis devidos.
VI.
Recurso não provido.
Decisão Unânime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
03/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:56
Conhecido o recurso de GRUPO MAGALHAES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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09/07/2024 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 20:38
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 20:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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09/07/2024 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:17
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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