TJPI - 0750917-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:31
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Raimundo Rodrigues da Silva em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RENILDO BEZERRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0750917-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AGRAVANTE: RENILDO BEZERRA DA SILVA, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, GERALDO SOARES DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENILDO BEZERRA DA SILVA em face de despacho exarado pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800052-21.2025.8.18.0030) impetrado pelo ora agravante contra alegado ato coator praticado pelo Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Piauí, o Sr.
Raimundo Rodrigues da Silva (biênio 2025/2026).
Nova análise dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária (id. 69835934).
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016) Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
18/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:26
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 08:01
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RENILDO BEZERRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:52
Juntada de documento comprobatório
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27/01/2025 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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