TJPE - 0019387-84.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ISWONARIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de KARANTO ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019387-84.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ISWONARIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE JUIZ: DR.
JOSÉ ROBERTO ALVES DE SENA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de consignação em pagamento, e dirigido contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim sumariada (ID nº 18403371): “DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça gratuita. 2.
Citem-se as requeridas para apresentarem contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo ser advertidas dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 3.
Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se de logo a requerente para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Deixo de designar a audiência inicial de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, pois em casos como o presente tal audiência tem se mostrado inócua, não havendo conciliação no ato, contribuindo apenas para o retardo do andamento do feito e da prestação jurisdicional.
Convém assinalar que a qualquer tempo poderá ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5.
Nesta oportunidade, analisando o pleito de concessão de tutela de urgência formulado na inicial pela autora, resolvo por indeferi-lo, eis que não vislumbro evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito da requerente, um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência perseguida pela autora, conforme previsto do art. 300, caput, do CPC. 6.
Pondere-se que a presente ação tem por objeto a discussão do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, não sendo viável a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para alteração liminar do índice de correção incidente no contrato, mormente por ter o índice de correção IGPM sido previamente ajustado no contrato, conforme se vê da Cláusula Quarta, alínea "c" (contrato de ID 89225629).
Nesse sentido: ‘TUTELA – tutela indeferida em primeiro grau - ação revisional – contrato de financiamento imobiliário - recurso dos autores - insurgência - pedido de alteração de índice de atualização monetária – substituição do índice IGP-M pelo IPCA - impossibilidade – mera discordância dos termos contratados que não tem o condão de afastar o dever de pagar valores daquilo que foi acordado – contrato assinado sem ressalvas - ausência de pressupostos que não autorizam o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do NCPC - necessidade de se aguardar o contraditório – precedentes - decisão mantida - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187283-06.2021.8.26.0000; Relator(a) Achile Alesina; Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento 17/08/2021; Data de Registro 17/08/2021)’ 7.
Faz-se necessário, portanto, que haja o prévio contraditório, cabendo a análise do pedido de alteração do índice de correção se dar em momento posterior, após a manifestação das demandadas. 8.
Resta então indeferido o pedido de tutela provisória de urgência feito na peça atrial, devendo a autora continuar o cumprimento do contrato, nos termos pactuados, até o deslinde do processo.
Por consequência, fica indeferido o pedido de consignação das parcelas no valor que a autora entende devido. 9.
Deixo para apreciar o pedido de apresentação pelas demandadas da escritura pública individualizada do loteamento, bem como de comprovante de quitação do IPU do imóvel, após a manifestação das requeridas, caso não haja apresentação da referida documentação com a a peça de defesa.” O inconformismo da parte agravante ISWONARIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) a parte agravante requereu substituição do índice IGP-M pelo IPCA para reajuste das parcelas de contrato imobiliário, considerando o impacto desproporcional do IGP-M (acúmulo de quase 35% nos últimos 12 meses). 2) solicitou suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, com possibilidade de consignação em pagamento com base no IPCA 3) a manutenção do índice IGP-M comprometeria a renda da parte recorrente, podendo afetar sua subsistência e de sua família; 4) o cenário econômico instável devido à COVID-19 reforça a necessidade de revisão contratual para manter equilíbrio e renda; 5) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, argumentando que não havia probabilidade do direito da Agravante nem possibilidade de alterar o índice contratual antes de manifestação da outra parte; 6) solicita a substituição do IGP-M pelo IPCA para reequilibrar o contrato, bem como a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, com depósito judicial das mensalidades ajustadas ao IPCA.
Houve contrarrazões (ID nº 19512177), com as quais a parte agravada CONSTRUTORA DHARMA S/A sustenta: 1) o índice IGP-M é amplamente usado em contratos imobiliários de longo prazo e não representa desequilíbrio; 2) para aplicar essas teorias (rebus sic stantibus), deve haver evento superveniente que beneficie excessivamente uma das partes, o que não ocorre, pois o contexto pandêmico afeta ambas as partes; 3) a parte agravante não comprovou vantagem excessiva da parte recorrida nem uma mudança significativa de renda, apenas argumentou genericamente a piora de suas condições econômicas; É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
De início, registre-se que foi concedida a gratuidade da justiça perante o Juízo a quo (ID nº 18896163), ficando a parte agravante, nessa instância, isenta do recolhimento das custas, contudo, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A parte recorrente defende que o índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos ao apelado deve ser o IPCA, e não o IGP-M, como fixado na decisão.
III.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.
Excessiva onerosidade O inciso V do artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inspirado no propósito de proteger os interesses do consumidor, previu, às expressas, em nome da boa-fé, da razão e da equidade, a relativização do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), ao possibilitar a desconstituição judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua modificação, tendo em vista a ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, que as tenham tornado excessivamente onerosas.
O Código Civil de 2002, navegou as águas do diploma consumerista, quando, nos artigos 478 e 479, admitiu a resolução ou alteração judicial do contrato, na hipótese de a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Também no artigo 317 do aludido diploma legal está dito que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação”.
Dos textos acima aludidos, de ambos os diplomas, pode-se recortar o essencial: A resolução e a modificação do contrato por onerosidade excessiva na prestação, estão irremediavelmente condicionadas à ocorrência de causas extraordinárias e imprevisíveis, ocorridas após a celebração do ajuste.
Os legisladores brasileiros, bem se percebe, se utilizaram de conceitos indeterminados, porque não esclareceram o que vêm a ser causas extraordinárias e imprevisíveis, tampouco deram alguma pista para o intérprete aplicador da norma sobre o significado preciso de uma prestação excessivamente onerosa.
Não poderia ser diferente.
O legislador não tem como descer a um tal grau minúcias, competindo ao julgador, diante do exame do caso concreto, e da polissemia e vaguidade das expressões utilizadas nos textos de lei, constituir o direito no ato de julgar. É o que se intentará fazer de seguida.
III.2 – O MÉRITO RECURSAL A questão a decidir nesta tela recursal traduz-se em saber se o IGP-M, índice de correção das prestações financiadas - que foi livre, solene e conscientemente ajustado pelos figurantes do negócio jurídico - pode ser substituído judicialmente pelo IPCA.
Cabal se mostra o acolhimento, pelo Juízo da causa, da pretensão deduzida em Juízo pela parte autora.
Salta à evidência que a pandemia da covid-19 provocou no IPG-M uma variação elevadíssima, inteiramente inesperada, que não pode ser desconsiderada, tampouco confundida com a álea normal do contrato, ou seja, com o risco previsto, que o contratante deve suportar.
Consultando, com a devida atenção, os dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas _ FGV, vê-se, claramente visto, que, enquanto a variação do IGP-M, de janeiro a dezembro de 2019, foi de 7,30%, entre janeiro e dezembro de 2020, o índice acumulou a exorbitante alta de 23,14%, numa demonstração inequívoca de que a pandemia e o aumento excepcional do IGP-M, são acontecimentos indissociáveis, imprevisíveis e extraordinários, que acarretaram uma iniludível e excessiva onerosidade nas prestações pactuadas.
Ninguém põe em dúvida que, todo aquele que contrata reajustes vinculados ao IGP-M, tem a consciência de que haverá oscilações para mais ou para menos ao longo do período ajustado.
Todavia, na espécie sob análise, não é razoável considerar a variação verificada no IGP-M de 2020, como um acontecimento previsível, inserido na esfera de risco livremente pactuada pelas partes.
Se, por um lado, as flutuações valorativas supervenientes são, em regra, esperáveis e advenientes do próprio acordo de vontades manifestado no contrato,
por outro lado, mostra-se, em boa verdade, em face dos inelimináveis efeitos deletérios da covid-19, inconcebível deixar de reconhecer, no exame do caso concreto, o caráter extraordinário e imprevisível da exorbitante alta do IGP-M, admitida por todos, inclusive pela própria FGV, como um corolário da pandemia.
O Superior Tribunal de Justiça, com adequação ao tema sob exame, firmou orientação no sentido de que, na conformidade do que dispõem os artigos 317 ou 478 do Código Civil, "a pandemia ocasionada pela covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão" contratual (REsp 2.032.878/GO).
Noutros termos, tendo a pandemia interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial, admite-se a modificação do que foi ajustado para preservar a Justiça do contrato, tudo como aqui se passou (AgInt no AREsp 2.037.830/RJ.
São inúmeros os precedentes nesse sentido).
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de (1) substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a partir da data da citação da primeira parte ré; e (2) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até o desfecho da ação revisional de contrato, ficando o agravante responsável por depositar em juízo as parcelas correspondentes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
07/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de ISWONARIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*86-78 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 17:35
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de KARANTO ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 12:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DALTON TEODORO DAVATZ em 04/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 07:27
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/12/2021 12:00
Expedição de intimação.
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03/12/2021 12:00
Expedição de intimação.
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03/12/2021 07:12
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:02
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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