TJPE - 0078292-93.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DIAS GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DJAIR DIAS GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRA FRANCISCA DIAS GOMES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de REJANE FRANCISCA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0078292-93.2022.8.17.2001 REQUERENTE: DJAIR DIAS GOMES, REJANE FRANCISCA DA SILVA, ALEXSANDRA FRANCISCA DIAS GOMES SILVA, ALEX FRANCISCO DIAS GOMES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184459593, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Acidentária em fase de cumprimento de sentença onde foi noticiado o falecimento do autor, conforme a certidão de óbito de ID n° 110113562 - Pág. 2.
Em seguida, registra-se o pedido de habilitação do herdeiro qualificado na petição de ID n° 110125215.
Instado a se manifestar, o INSS não se opôs ao referido pedido, deixando o prazo transcorrer in albis (ID n° 140371029).
O Ministério Público se manifestou concordando com o pedido dos herdeiros (ID n° 151466840).
Relatei, no que importa, passo a fundamentar e decidir.
Observa-se que foram cumpridas as exigências legais, motivo pelo qual habilito os herdeiros qualificados na petição de ID n° 110125215 para substituírem o segurado falecido no polo ativo da demanda.
Em razão da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Precatório Alimentar n° 0010904-51.2011.8.17.0000 (248223-1), esclareço que a habilitação deferida implica apenas a substituição processual, passando os sucessores do autor falecido a figurarem como seus substitutos processual, conforme art. 687 do CPC/2015, sem que isso lhe conferisse autorização para levantar o crédito decorrente da liquidação da sentença.
A sucessão processual não se confunde com a sucessão civil, hipótese em que os herdeiros se habilitam para fins de levantamento dos valores.
A habilitação de herdeiros para fins de levantamento de valores de precatórios/RPV, caso estes venham a ser deferidos, deve ser feita pelo Juízo das Sucessões ou por meio de escritura pública de inventário e partilha, a depender do caso, porque se trata de questão de definição dos quinhões hereditários.
Intimem-se as partes do presente e dê-se ciência ao Ministério Público.
Recife, 07 de outubro de 2024.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
05/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:27
Outras Decisões
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07/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2023 14:17
Expedição de intimação (outros).
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08/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 23:20
Expedição de citação.
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16/02/2023 23:19
Alterada a parte
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05/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 20:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2022 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
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04/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:17
Expedição de intimação.
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20/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial (Outras) • Arquivo
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