TJPE - 0003644-64.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ROZIMAR CRUZ DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:24
Publicado Sentença (Outras) em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:55
Homologada a Transação
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20/03/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por NAYANE NYERLA COELHO BATISTA em/para 20/03/2025 11:16, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/03/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 20:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0003644-64.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROZIMAR CRUZ DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos relativos ao contrato consignado de benefício – RCC nº 18421619, datado de 17/11/2022 e suspensão de medidas de cobrança.
Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para antecipação de tutela é necessário a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397).
Na atual fase processual não vislumbro presentes os requisitos do art.300 do CPC, para deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, carecendo o processo de melhor dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se.
RECIFE, 3 de fevereiro de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito sm -
03/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 11:00, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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