TJPE - 0007046-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA DA SILVA NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007046-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: THIAGO CORREIA DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202045615, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de THIAGO CORREIA DA SILVA NETO, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do marca TOYOTA modelo HILUX CD SRV 4X2 2.7, ano fabricação 2015, chassi 8AJEX39G0F3002517, placa PDJ9518, cor PRATA e renavam nº 001060360419.
Ato contínuo, veio a parte autora requerer a desistência do feito (ID 201956962). É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Da análise do processo, verifico que o pedido de desistência ocorreu antes mesmo de qualquer comprovação de citação do réu nos autos.
Nos termos do art. 485, §4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço.
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015).
Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Revogo a liminar deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Recife, 25 de abril de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 28 de abril de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 07:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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15/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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13/02/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007046-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: THIAGO CORREIA DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194512224, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de THIAGO CORREIA DA SILVA NETO, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do marca TOYOTA modelo HILUX CD SRV 4X2 2.7, ano fabricação 2015, chassi 8AJEX39G0F3002517, placa PDJ9518, cor PRATA e renavam nº 001060360419.
A parte autora demonstra a constituição em mora da parte ré (Id. 193318899).
Custas satisfeitas, conforme consulta ao sistema SICAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
O contrato referido transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, ficando o devedor com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus.
Após a execução da liminar (§ 3° do art. 3°, Dec.
Lei 911/69), cite-se o demandado, com as advertências legais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da juntada do mandado citatório aos autos, em conformidade com o entendimento do STJ1.
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Proceda-se ao bloqueio total do veículo pelo sistema Renajud (espelho em anexo).
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 REsp 1321052/MG, Relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva – Terceira Turma, julgamento 16/08/2016; REsp 1148622/DF, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão – Quarta Turma, julgamento 01/10/2013. " RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 08:44
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
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03/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:49
Declarada incompetência
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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