TJPE - 0127231-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO SOARES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 19:17
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0127231-36.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ENEILA SANTOS DE LIRA, DEIVILY SANTOS DE LIRA REQUERIDO(A): MARA DO CARMO SANTOS DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192696492, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ENEILA SANTOS DE LIRA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do CPF-MF nº. *25.***.*31-31 e DEIVILY SANTOS DE LIRA, brasileiro, solteiro, analista de TI, portador do CPF-MF nº. *33.***.*60-78, ambos, residentes e domiciliados na Rua Djalma Farias, 241, Torreão, Recife-PE, CEP. 52030- 195, por advogado constituído, ingressaram com ação de ALVARÁ JUDICIAL.
Argumenta a parte requerente que ele, além de outros dois irmãos, são filhos de MARA DO CARMO SANTOS LIRA, o(a) qual, ao falecer, deixou apenas valores em banco, conforme documentos anexados nos autos.
Foram juntados documentos que comprovam o alegado: documentos pessoais da parte demandante; documento de identificação do(a)(s) falecido(a)(s); certidão de óbito deste(a)(s) (id. 187721107); comprovante(s) de existência dos crédito(s) (id 192334560); declaração de inexistência de bens, outros herdeiros, dependente previdenciário (id. 187721110). É o relatório.
Decido.
A parte requerente, pelos documentos anexados aos autos, comprova que são filhos do(a)(s) falecido(a)(s), portanto têm legitimidade para requerer o levantamento das quantias referidas.
A Lei n.º 6.858/80 estabelece que os valores deixados em vida, como no caso em apreço, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, não existindo, aos seus herdeiros.
Considerando que se trata de Saldo de valores em banco de pouca monta, os valores existentes são isentos de imposto, conforme a Súmula n.º 25 da jurisprudência do TJPE e nos termos do art. 1º da Lei nº 15.601/2015, que assim determina. vejamos: “Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular.” “Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR) a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (REN/NR) b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (AC)” Assim, tem-se que o presente pedido encontra-se com amparo legal, devendo, por conseguinte, ser acatado pelo Juízo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar que a parte requerente possa, na razão de 1/2 para cada herdeiro, levantar, retirar, sacar, transferir toda a quantia requerida para conta indicada e discriminada nos documentos ids. 192334560 e deixadas pelo(a) falecido(a), com seus acréscimos legais, junto à instituição respectiva, liberando-se, igualmente, os honorários do advogado, conforme contrato id. 192529832.
Condeno a(s) parte(s) ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), com exigibilidade do pagamento suspensa, em face do deferimento da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se alvarás judicial com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Arquivem-se em trinta dias, diligenciada ou não a expedição de títulos pelas partes.
Arquivem-se os autos.
RECIFE, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
05/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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