TJPI - 0000685-85.2014.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JULIA MARIA BATISTA INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte sucumbente a juntada do comprovante do pagamento de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio ao Fermojupi.
FRONTEIRAS, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:17
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 09:16
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 09:16
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JULIA MARIA BATISTAINTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
DESPACHO Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, determino a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha", desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto O valor do bloqueio é aquele indicado pela contadoria judicial ao id. 55630466, qual seja: R$ 27.183,14 (Vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos) Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro. “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:00
Decorrido prazo de JULIA MARIA BATISTA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JULIA MARIA BATISTAINTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
DESPACHO Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, determino a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha", desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto O valor do bloqueio é aquele indicado pela contadoria judicial ao id. 55630466, qual seja: R$ 27.183,14 (Vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos) Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro. “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 21:14
Juntada de Informações
-
22/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JULIA MARIA BATISTAINTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
DESPACHO Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, determino a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha", desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto O valor do bloqueio é aquele indicado pela contadoria judicial ao id. 55630466, qual seja: R$ 27.183,14 (Vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos) Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro. “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA BATISTA REU: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Indefiro os pedidos realizados pelo banco executado ao id. 67592878.
De fato, conforme bem apontado pelo exequente, a petição inicial fixada ao id. 29527806, à Fl. 02, bem como a sentença de id. 29527810, à Fl. 35, apontam para o contrato de n°. 831595, de modo que a petição do executado, mais uma vez, não guarda qualquer relação com estes autos.
Sobre isso, o art. 80, VI do CPC é claro ao indicar que "considera-se litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado nos autos", assim, como tal questão já fora devidamente debatida em decisão ao id. 65476646, e o executado, novamente, de forma injustificada, procede de forma temerária, condeno-o ao pagamento, em benefício da autora, de multa no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Sanada tal celeuma, à secretaria para que proceda conforme fixado no dispostivo da decisão firmada ao id. 65476646.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA BATISTA REU: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Indefiro os pedidos realizados pelo banco executado ao id. 67592878.
De fato, conforme bem apontado pelo exequente, a petição inicial fixada ao id. 29527806, à Fl. 02, bem como a sentença de id. 29527810, à Fl. 35, apontam para o contrato de n°. 831595, de modo que a petição do executado, mais uma vez, não guarda qualquer relação com estes autos.
Sobre isso, o art. 80, VI do CPC é claro ao indicar que "considera-se litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado nos autos", assim, como tal questão já fora devidamente debatida em decisão ao id. 65476646, e o executado, novamente, de forma injustificada, procede de forma temerária, condeno-o ao pagamento, em benefício da autora, de multa no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Sanada tal celeuma, à secretaria para que proceda conforme fixado no dispostivo da decisão firmada ao id. 65476646.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000685-85.2014.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA MARIA BATISTA REU: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Indefiro os pedidos realizados pelo banco executado ao id. 67592878.
De fato, conforme bem apontado pelo exequente, a petição inicial fixada ao id. 29527806, à Fl. 02, bem como a sentença de id. 29527810, à Fl. 35, apontam para o contrato de n°. 831595, de modo que a petição do executado, mais uma vez, não guarda qualquer relação com estes autos.
Sobre isso, o art. 80, VI do CPC é claro ao indicar que "considera-se litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado nos autos", assim, como tal questão já fora devidamente debatida em decisão ao id. 65476646, e o executado, novamente, de forma injustificada, procede de forma temerária, condeno-o ao pagamento, em benefício da autora, de multa no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Sanada tal celeuma, à secretaria para que proceda conforme fixado no dispostivo da decisão firmada ao id. 65476646.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:25
Outras Decisões
-
10/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIA MARIA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIA MARIA BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIA MARIA BATISTA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:23
Expedição de Informações.
-
15/11/2023 19:20
Decorrido prazo de JULIA MARIA BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIA MARIA BATISTA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/07/2020 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2019 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2018 10:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/12/2018 10:41
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
06/12/2018 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-09.
-
08/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-08
-
08/10/2018 09:04
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2018 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2018 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2018 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 14:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/07/2018 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2018 06:21
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-07-18.
-
17/07/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-07-17
-
17/07/2018 11:56
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
07/06/2018 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
07/06/2018 13:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-06-06 11:00 Fórum de Fronteiras.
-
07/06/2018 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
07/06/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/06/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
06/06/2018 18:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 21:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 17:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/05/2018 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2018 10:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-06 11:00 Fórum de Fronteiras.
-
14/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-14.
-
13/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-13
-
12/03/2018 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 15:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2017 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2017 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-11.
-
10/01/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-10
-
09/01/2017 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 17:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2016 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/11/2016 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 07:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2016-11-28 07:37 Fórum de Fronteiras.
-
04/11/2016 18:00
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-24 12:00 Fórum de Fronteiras.
-
04/11/2016 17:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-13.
-
11/10/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-11
-
11/10/2016 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2016 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2016 09:01
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
19/04/2016 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
19/04/2016 08:54
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
22/06/2015 09:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/06/2015 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2015 14:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2015 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2015 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2015 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2015 10:14
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
22/01/2015 09:34
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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22/01/2015 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/12/2014 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/12/2014 07:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2014 09:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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10/10/2014 09:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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