TJPE - 0005900-53.2025.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
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18/05/2025 08:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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18/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUEL CARDOSO DA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005900-53.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO(A): MANUEL CARDOSO DA CRUZ.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193386893, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO Vistos etc, 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. 2.
O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC. 3.
Do exposto, defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor, para pagar a quantia descrita no referido requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a) Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b) Pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 4.
Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 5.
Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 6.
Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 7.
Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 8.
Para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o devedor, recolher, previamente, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária, do cumprimento de sentença, nos termos do inciso IV do art. 9º e do Inciso IV do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença.
Devendo, também, recolher a taxa judiciária e as custas processuais, referentes a sua impugnação conforme expressa previsão no art. 3º, IV c/c o art. 5º, II e art. 11, V c/c o art. 14, I, ambos da Lei de custas. 9.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, expeça-se, de imediato o mandado de penhora e avaliação do bem indicado ou, se tratando de a penhora de dinheiro, proceda-se com o bloqueio via sistema SISBAJUD ((art. 523, §3º- CPC). 10.
Realizado o bloqueio, deve o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 11.
Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º).
P.I.
FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ".
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:17
Outras Decisões
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22/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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