TJPE - 0017168-72.2024.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ISMAEL NETO DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0017168-72.2024.8.17.3090 APELANTE: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco APELADO: Ismael Neto de Araújo JUÍZO DE ORIGEM: 03ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Jorge Eduardo de Melo Sotero RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA COM BASE EM DEFEITO DE MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ação que discute a cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 22.948,04, emitida após procedimento administrativo que apurou possível irregularidade no medidor de consumo. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta adotada pela concessionária encontra amparo na legislação setorial; (ii) saber se seria devida a fatura impugnada e o procedimento administrativo. 3.
A concessionária não comprovou a realização de perícia técnica no medidor de consumo, nem juntou fotografias da inspeção, elementos essenciais para legitimar a exigibilidade do débito. 4.
O art. 592 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora, ao observar irregularidade no equipamento de medição, deve acondicioná-lo adequadamente e encaminhá-lo para avaliação técnica, notificando o consumidor com 10 dias de antecedência sobre local, data e hora da perícia. 5.
A ausência de documentação que comprove o cumprimento desses requisitos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular o procedimento administrativo. 6.
Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É indevida a cobrança por estimativa de carga quando não comprovada a realização regular de perícia técnica no medidor com prévia notificação ao consumidor. 2.
O procedimento administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 592; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 565500-30000295-61.2015.8.17.1360, Rel.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 22/06/2022; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000144-59.2018.8.17.2890, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 28/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0017168-72.2024.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
04/06/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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