TJPI - 0010735-68.2012.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FIRMINA PEREIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE OZIRES GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0010735-68.2012.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Acessão] REQUERENTES: EDMILSON DE FREITAS MARQUES, SONIA MARIA COUTINHO FREITAS MARQUES REQUERIDOS: FIRMINA PEREIRA DA COSTA, JOSE OZIRES GUIMARAES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmilson de Freitas Marques e Sônia Maria Coutinho Freitas Marques contra a decisão proferida por este juízo.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão proferida contém erro material ao indicar a inexistência de trânsito em julgado, quando, na realidade, o processo de apelação nº 0010735-68.2012.8.18.0140 transitou em julgado.
Ao final, pugna pela expedição de mandado de reintegração de posse (Id. 55731464).
Devidamente intimada, a parte contrária requereu o desprovimento do recurso (Id. 56310511).
Relatei.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da decisão.
Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, uma vez que a decisão recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo.
Ora, o recurso interposto pela Defensoria Pública não foi conhecido ante a ausência de poderes para representar a parte ré.
Assim, em que pese o não conhecimento do recuso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado deste feito, pois o relator da apelação determinou que a sentença fosse republicada, a fim de que constassem os dados do advogado constituído pela parte ré, Dr.
José Pereira de Oliveira, OAB/PI n.º 3.673 (Id. 10689372).
Face o exposto, as alegações lançadas pela parte embargante denotam tão somente o inconformismo, de modo que não há falar em erro material.
Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição.
Se não, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 JUSTIFICADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO ÓRGÃO COLEGIADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (TJ-SC - ED: 03095713720158240038 Joinville 0309571-37.2015.8.24.0038, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria cumpra o item "2" e "3" da decisão retro (Id. 54091574), sem necessidade de nova conclusão.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2025 16:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/05/2024 04:40
Decorrido prazo de FIRMINA PEREIRA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE OZIRES GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:53
Outras Decisões
-
05/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:37
Decorrido prazo de FIRMINA PEREIRA DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:37
Decorrido prazo de JOSE OZIRES GUIMARAES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON DE FREITAS MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:33
Decorrido prazo de JOSE OZIRES GUIMARAES em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA COUTINHO FREITAS MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:33
Decorrido prazo de FIRMINA PEREIRA DA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:05
Transitado em Julgado em 10/10/2020
-
08/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/05/2019 16:16
Apensado ao processo 0015124-96.2012.8.18.0140
-
23/05/2019 16:42
Distribuído por dependência
-
20/05/2019 06:53
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
20/05/2019 06:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
17/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2019 11:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/01/2019 15:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2018 13:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/12/2018 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
07/12/2018 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2018 12:27
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2018-10-23
-
07/12/2018 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2018 12:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
27/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-09-27.
-
26/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2018 13:04
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
02/05/2018 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2018 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 08:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
25/04/2018 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2018 14:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
06/12/2016 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2016 09:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
07/11/2016 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2016 09:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
-
13/10/2016 08:42
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0015124-96.2012.8.18.0140
-
04/08/2015 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2015 11:49
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2015 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2014 10:24
Publicado Outros documentos em 2014-10-23.
-
12/09/2014 12:20
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2014 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2014 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2014 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2014 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2014 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/05/2014 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2014 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/05/2014 08:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/05/2014 12:55
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/014 12:05, sala de audiências.
-
29/04/2014 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2014 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2014 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2014 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2014 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2014 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2014 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2014 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/04/2014 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2014 12:47
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/014 12:01, sala de audiências.
-
28/01/2014 12:46
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/014 12:01, sala de audiências.
-
27/11/2013 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2013 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2013 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2013 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/11/2013 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2013 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2013 08:49
Publicado Outros documentos em 2013-10-14.
-
02/10/2013 08:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/013 08:10, sala de audiências.
-
05/09/2013 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2013 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/08/2013 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/08/2013 07:45
Publicado Outros documentos em 2013-08-09.
-
20/06/2013 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2013 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2013 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2013 07:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
12/12/2012 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2012 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2012 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2012 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2012 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2012 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2012 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2012 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2012 13:23
Distribuído por sorteio
-
17/05/2012 13:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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