TJPE - 0000893-41.2023.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCINADIA DE ARAUJO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:31
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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04/02/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000893-41.2023.8.17.3330 AUTOR(A): FRANCINADIA DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCINADIA DE ARAÚJO SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de cessar cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito não solicitado, obter a restituição dos valores pagos em dobro e ser indenizada pelos danos morais decorrentes.
Alega a parte autora possuir conta bancária no Banco Bradesco destinada exclusivamente ao recebimento do seu salário como funcionária pública.
Relata que, nos últimos cinco anos, percebeu a incidência de débitos não autorizados em sua conta, referentes a cobranças de anuidade de um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou.
Registra que os valores descontados totalizam R$417,80, retirados compulsoriamente de sua conta-salário, causando prejuízos financeiros significativos.
Em decisão de id. 153439450, a tutela provisória foi negada.
Em contestação (id. 157812520), a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem assim impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende que a parte autora é titular da conta 1855-4, agência 2211, e que a movimentação dessa conta se dá por meio do Cartão Múltiplo nº 5067.27XX.XXXX.1101, que possui as funções de débito e crédito.
Sustenta que o cartão de crédito foi solicitado e utilizado pela autora, havendo transações comprovadas.
Dessa forma, a cobrança da anuidade seria devida.
Apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (id. 170782004).
Intimadas para manifestação sobre provas, a parte autora permaneceu silente, ao passo em que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (id. 186219211). É o relatório. 2.
Fundamentação 2.
Fundamentação No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. 2.1.
Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que, não obstante não tenha juntado cópia do extrato bancário para demonstrar o dano material sofrido, é certo que a atividade probatória não se esgota com o ajuizamento da demanda, razão pela qual tal documento não é indispensável à propositura da ação.
Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita, porquanto o requerido não conseguiu sobrepor a presunção de hipossuficiência estabelecida em favor da demandante pelo Código de Processo Civil, sobretudo porque sua impugnação se restringiu a argumentação genérica, desprovida de comprovação efetiva. 2.2.
Mérito Inicialmente, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A controvérsia consiste em avaliar a regularidade da cobrança efetuada pela parte requerida em conta bancária da parte autora sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte requerida juntou cópia de duas faturas de cartão de crédito emitido em nome da autora, comprovando a sua utilização para realização de compras diversas.
Saliente-se que a validade de tais documentos não foi contestada pela parte autora.
Desse modo, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, eis que demonstrou, de forma satisfatória, a regularidade da cobrança contestada, que decorre da utilização de um cartão de crédito devidamente contratado pela demandante, Com isso, a pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante deste cenário, tendo o banco réu agido no exercício regular do direito ao realizar as cobranças questionadas, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Por ser a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas quanto ao que consta dos arts. 80, incs.
I, II e VII, e 1.026, §§º 2º e 3º, ambos do CPC.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não apresentado nenhum recurso, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
31/01/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:08
Expedição de citação (outros).
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29/11/2023 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/07/2023 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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