TJPI - 0753192-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2025 09:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2025 09:57
Juntada de informação
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:55
Juntada de petição
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11/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MENDES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0753192-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: ANA FLAVIA MENDES SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
LIMINAR INDEFERIDA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA FLAVIA MENDES SOARES, contra decisão interlocutória que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta em face do MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Considerando que ao magistrado é lícito reservar-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após justificação prévia, sobretudo porque a manifestação da parte ré pode ser imprescindível para dirimir eventuais dúvidas na formação do convencimento do Juiz acerca do pleito formulado, deixo para apreciar a liminar após a manifestação do réu (art. 300, §2º, CPC).
CITE-SE/INTIME-SE o ente público demandado, para que tome conhecimento da inicial, apresente contestação e se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para a devida apreciação do pedido de liminar.” A agravante alega que: i) foi preterida em concurso público realizado pelo agravado, uma vez que vem mantendo contratações temporárias em detrimento dos classificados no certame; ii) a decisão de postergar a análise da tutela de urgência equivale a uma negativa tácita do pedido, agravando os prejuízos por ela suportados; iii) mostra-se imprescindível a concessão da liminar, pois a validade do concurso é limitada e, caso a situação se prolongue, a agravante perderá o direito à nomeação; iv) encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pois existe prova inequívoca da preterição e o perigo de dano irreparável, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.
Por fim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Segundo o disposto no art. 1.015, I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) tutelas provisórias”, como é o caso do presente recurso.
Com efeito, o recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima.
Ademais, a parte Agravante tem interesse em recorrer e o instrumental constitui o meio idôneo para reformar a decisão.
Verifico, ainda, que se encontram presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC/15.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso. 2.
Do pedido liminar.
No caso em apreço, a agravante pretende obter, liminarmente, a nomeação e posse para o cargo de enfermeira, nos termos do Edital n.° 01/2023.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, deve o Agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para, então, obter a concessão do pedido de urgência, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A par de tais esclarecimentos, passo ao exame do pedido liminar.
Em relação ao fumus boni iuris (“fundamento relevante”), constato que o Município de Pajeú lançou edital para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro reserva, dentre os quais, fora ofertada uma vaga para o cargo de enfermeiro(a), para o qual a agravante concorreu.
Na hipótese, a agravante comprova, na Ação de Origem, que alcançou a 4ª posição na Classificação Geral para o Cargo de Enfermeiro e, consequentemente, o 3º lugar no cadastro de reserva, considerando que existia apenas uma vaga para preenchimento imediato (id. 70222375 - p. 3, PO nº 0800080-44.2025.8.18.0140).
Esclareça-se que foram nomeados os dois primeiros classificados, conforme Portarias nºs. 086/2024 e 700/2024 (ids. 70222376 e 70222378 - PO nº 0800080-44.2025.8.18.0140) Contudo, ainda com base nas provas acostadas à Ação de Origem, constato que a Administração Municipal promoveu e, frise-se durante o prazo de validade do concurso, prorrogou a contratação de 3 enfermeiras a título precário, em detrimento da nomeação dos classificados no concurso público, a exemplo da agravante.
A saber: LUCIANA RIBEIRO DA COSTA SILVA AMORIM, contratada inicialmente em 10-5-2022, com sucessivas prorrogações, sendo a última em abril de 2024 por dois anos, ou seja, a encerrar em abril de 2026. (ids. 70222379, 70222382, 70222383 e 70222384 - PO nº 0800080-44.2025.8.18.0140).
MILENA LOPES DOS SANTOS, contratada inicialmente em 21-7-2021, com sucessivas prorrogações, sendo a última em janeiro de 2024.
Atualmente, exerce cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Saúde da Família (ids. 70222385, 70222388, 70222390 e 70222391 e 70223043 - PO nº 0800080-44.2025.8.18.0140).
CLAUDIA MARTINS BARBOSA DOS SANTOS, contratada por prazo determinado.
Como se vê, a discussão, ora travada, diz respeito à comprovação ou não de preterição de vaga.
Acerca do tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que a Administração Pública poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público.
Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Omissis;. 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por sua vez, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo quando: a) demonstrada a inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Ora, mesmo quando o Supremo Tribunal Federal ainda entendia pela existência apenas de mera expectativa de direito – reconhecendo que a Administração detém o Poder discricionário entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir com base na conveniência e oportunidade –, qualquer fato (preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava tal prerrogativa, passando ela (nomeação) a constituir ato vinculado, de forma que o candidato adquiria direito subjetivo a tal pretensão.
Mais especificamente, será revelada a necessidade da nomeação, fazendo surgir tal direito, passível de obtenção pela via mandamental, nas seguintes hipóteses: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário; b) contratação temporária para as mesmas funções; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desempenhar as mesmas atividades dos concursados.
Frise-se, entretanto, que essas hipóteses não são taxativas.
Aliás, a configuração da preterição é por demais ampla, conforme exposto pelo Exmo.
Min.
Dias Toffoli durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 837.311/PI, ocasião em que foi acompanhado pelos demais Ministros: A questão que se coloca é a dificuldade... eu quero colocar aos eminentes colegas a dificuldade de nós irmos além, numa formulação de tese, daquilo que foi decidido na repercussão geral já formulada anteriormente, que diz especificamente sobre as vagas previstas no edital.
Porque se nós tentarmos formular uma tese geral para todas as casuísticas possíveis de preterição, nós não teremos condições de prever todas essas casuísticas, e elas têm que permanecer no âmbito do Judiciário, que decidirá em cada caso concreto.
Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) necessidade do serviço público.
Da análise dos autos, notadamente da documentação acostada à exordial, verifica-se que a apelada se classificou na 4ª posição para o cargo de Enfermeiro do Concurso Público realizado pelo Município de Pajeú/PI, regulado pelo Edital n° 01/2023, com previsão de uma vaga.
Por outro lado, ficou comprovado que a Administração Pública Municipal realizou a contratação precária de terceiros, com o fim de exercerem as mesmas funções para a qual a Apelada obteve aprovação, o que revela patente abuso, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para prestar o serviço.
Assim, em sede de juízo sumário, diante das contratações precárias no âmbito da Administração, o que configura flagrante violação à Constituição Federal, e burla, inclusive, a regra do concurso público (art. 37, IV, CF/88), mostra-se induvidosa que a preterição é imotivada e arbitrária, diante da existência de candidatos aprovados para a mesma função, o que viola o direito subjetivo da Apelante à nomeação e posse no cargo pretendido.
Conclui-se, então que surge para a impetrante o direito à nomeação e posse ao cargo de Enfermeiro para o qual obteve aprovação, na forma dos julgados desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONEXÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000123-86.2013.8.18.0059.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
COMPROVADOS CARGO VAGO E TERCEIRIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A tese do impetrante é no sentido de que existe contratação ilegal de médico temporário – após a homologação do concurso que ficou classificado - pois o contratado está ocupando o mesmo cargo e função da embargante (mesmo sem previsão legal), com os teste seletivo realizado com o intuito de se eximir de cumprir a regra constitucional do concurso público.2.
O Município embargado afirma na defesa que a inexistência de vagas para o mesmo cargo para o qual fora prestado concurso é fato impeditivo do surgimento da pretensão de nomeação, quando o pretendente é aprovado fora do número de vagas e que a contratação nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não pode ser tomada como sinônimo de preterição, para ter-se como configurado direito subjetivo à nomeação, em favor do candidato aprovado em concurso para cargo efetivo.3.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à conexão existente do presente processo com o mandado de segurança nº 0000123-86.2013.8.18.0059, onde consta que o aprovado em primeiro lugar (JOSE OSVALDO GOMES DOS SANTOS) formalizou seu pedido de exoneração exsurgindo daí o direito líquido e certo da parte embargante.4.
Registre-se que a reunião dos processos é apenas um efeito da conexão, o que não prejudica seu julgamento conjunto.5.
No caso dos autos, ficou comprovado a existência de vaga efetiva.
Portanto, o caso em exame apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado mediante o reconhecimento do direito líquido e certo defendido, qual seja, o impetrante foi aprovado em segundo lugar para o cargo cuja processo seletivo foi inaugurado, ensejando, a meu sentir, nítida violação da regra do concurso público.6.
A consequencia da desistência do candidato melhor classificado é a nomeação do próximo da classificação e não a abertura de processo seletivo.7.
Existindo prova pré-constituída a amparar o direito de nomeação pleiteado, foi dado efeitos infringentes aos EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, concedendo a segurança pleiteada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002770-8 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/06/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE INFORMÁTICA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que fora realizado concurso público, conforme o Edital nº 003/2014, destinado ao preenchimento de cargos vagos existentes de Professor de Informática da SEDUCGP, para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga, sendo o agravado classificado em 1º (primeiro) lugar no certame fora do número de vagas. 2.
Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, tendo a agravante direito subjetivo à nomeação. 3.
Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar pleiteada, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007763-6 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – COM PEDIDO DE LIMINAR- CONCURSO PÚBLICO-SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A Impetrante se insurge contra ato da autoridade apontada como coatora, a qual, até a presente data, não lhe deu direito à nomeação e posse em cargo público para o qual fora aprovada, o cargo de professora de Letras/Português, junto à 3ª Gerencia Regional de Educação em Piripiri, não obstante a comprovada necessidade do serviço, ante a contratação de diversas pessoas em caráter precário na função de Professor Língua/Português, inclusive a própria impetrante. 2- não há que se falar em Vedação de Concessão da Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública, pois, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora.
Vale ressaltar que, contra a Fazenda Pública só não será cabível medida liminar, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki. 3- A impetrante juntou aos autos, provas suficientes, que demonstram de plano seu direito líquido e certo e, se não bastasse, o próprio Estado do Piauí em sede de contestação, afirmou que as contratações foram efetivadas a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público, que efetuou contratações temporárias em virtude das licenças médicas, férias e afastamentos eventuais de servidores efetivos.
Logo, correta a interposição da presente ação mandamental com vistas ao atendimento de sua pretensão amparada no artigo 5°, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° da Lei n.° 12.016/2009. 4-.
Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5- Em face da Carta Magna, art. 5º, inciso XXXV (Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional), é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a contratação de pessoal de forma precária em detrimento da contratação da candidata impetrante, foi uma forma de burlar o certame. 6- A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, também não merece prosperar, pois, o Estado não pode invocar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de convocar o candidato aprovado em concurso público pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006864-7 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) Ademais, se a Constituição Federal dispõe que “aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego”, certamente que não se deve priorizar quem nem mesmo prestou concurso público.
Assim, diante do entendimento consolidado pela Suprema Corte, e seguido pelo TJPI, a contratação de servidores temporários transforma a mera expectativa de direito em direito subjetivo para o candidato excedente, cuja classificação seja compatível com o número de vagas disponibilizadas.
Essa é exatamente a situação dos autos recursais.
Destaco, ainda, o risco de dano decorrente da demora na análise do pedido, considerando que a nomeação para o cargo público é essencial para garantir o sustento da agravante e de sua família.
Portanto, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, com a consequente concessão da tutela antecipada. 3.
Do Dispositivo.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ente municipal promova a imediata nomeação da apelante, ANA FLAVIA MENDES SOARES, no cargo de Enfermeira, em razão da preterição de vaga com a contratação temporária de terceiros, até ulterior deliberação do Colegiado.
Determino ainda que a COOJUD-Cível adote as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo a quo, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intimar o Agravado para contra-arrazoar o instrumento, nos moldes do (art. 183, c/c, 1.019, II, do CPC/2015). 3.
Encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 1.019, III do NCPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
17/03/2025 11:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:56
Expedição de intimação.
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14/03/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 0802908-51.2022.8.18.0033
Ieda Maria da Silva Oliveira
Prefeitura Municipal de Piripiri
Advogado: Leopoldo Xavier da Costa Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 10:32