TJPE - 0061139-11.2023.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:56
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
-
13/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0061139-11.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WHESLLEY ANDRE SANTOS DA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado(a) nos autos, representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou com a presente ação, em face de WHESLLEY ANDRÉ SANTOS DA SILVA, igualmente identificado(a).
A parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (Id. 197544740), por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos artigos 200, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Havendo pedido de desistência do processo pela parte autora, antes de apresentada contestação, opera-se sua extinção sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC.
Toda a formalidade necessária para a homologação está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido de desistência poderes específicos para tanto.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima mencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno o autor nas custas.
Certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, para que tome as providências que entender cabíveis.
Sem condenação em honorários, por não haver se formado a relação processual.
Custas pelo autor.
Tendo em vista a incompatibilidade em recorrer, bem como a ausência de ônus sucumbencial, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, procedida a baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito -
09/06/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 10:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
17/05/2025 10:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0061139-11.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WHESLLEY ANDRE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A(S) PARTE(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 201508044, constante nos autos.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de maio de 2025.
JOANNA DARC LIMA MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
14/05/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 09:44
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
08/04/2025 09:44
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 22:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:17
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 11/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 05:27
Decorrido prazo de WHESLLEY ANDRE SANTOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2024 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 09:11
Conclusos para o Gabinete
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
28/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007517-76.2022.8.17.2640
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marileuza Marques de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2022 15:58
Processo nº 0010863-03.2019.8.17.0001
55 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Nelson Rubem de Lima Silva
Advogado: Thiago Santos de Lucena
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2019 00:00
Processo nº 0080999-63.2024.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Josemar Costa Cavalheiro
Advogado: Josemary Costa Cavalheiro Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2024 09:35
Processo nº 0003083-40.2025.8.17.8201
Marcos Anselmo Vilela
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 14:55
Processo nº 0000647-02.2020.8.17.2570
Edilson Antonio de Santana
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Gustavo Emidson de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2020 13:56