TJPE - 0004851-09.2022.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0004851-09.2022.8.17.3350 REQUERENTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): JOSE UBIRATAN DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6.858/80), proposta por CLEONICE PEREIRA DA SILVA, visando a liberação de supostos valores existentes em contas do De Cujus JOSE UBIRATAN DOS SANTOS - CPF: *59.***.*32-72.
Nos documentos apresentados com a Inicial, a Autora demonstrou: 1.
Ser a dependente do Sr.
José Ubiratan, habilitada junto ao INSS (ID 120826190).
Ofícios expedidos às instituições financeiras, tendo a resposta sido negativa, conforme ID 132033443, 132565969, 146233989 e seguintes.
Intimada para se manifestar, a Autora quedou inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar, passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Como narrado, trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial para recebimento de suposto saldo existente em contas bancárias, de PIS ou FGTS do Sr.
JOSE UBIRATAN DOS SANTOS, ex-companheiro da Autora.
Analisando o processo, não constato nada a sanear, cabendo julgamento no atual estágio do processo, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
O pleito tem respaldo na Lei nº 6.858/80.
Ocorre, porém, que a prova apresentada nos ID 132033443, 132565969, 146233989 e seguintes indicam não haver nenhum valor bloqueado em contas do Sr.
José Ubiratan.
Conforme se constata nos extratos supracitados, todas as contas vinculadas do Sr.
José Ubiratan estão zeradas ou canceladas.
Diante da inexistência dos valores alegados, outra razão não há outra alternativa, senão a extinção do processo pela patente ausência de interesse agir da Requerente.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VII do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência de interesse de agir, visto inexistir valores a serem liberados.
Custas processuais suspensas, face à gratuidade de justiça deferida no ID 120937381, ora ratificada, nos termos do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se aparte Autora via PJe/DJEN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se! SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp 0312 -
07/02/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:53
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 19:54
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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23/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/09/2024 06:49
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 14:47
Expedição de ofício (outros).
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15/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:56
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/11/2023 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/05/2023 13:59
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2023 20:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 08:04
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:20
Alterada a parte
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25/01/2023 13:24
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/12/2022 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 22:05
Conclusos para decisão
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29/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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