TJPE - 0008706-26.2022.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRISTIANE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0029906-26.2021.8.17.2370 RECORRENTE: CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRIDO: BRUNO RICARDO MONTEIRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em sede de reexame necessário/apelação cível.
Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 37590258): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO DO MAGISTÉRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em definir se a autora, na condição de servidora contratada do Município, faz jus as diferenças salariais entre o salário mensal contratado e o piso salarial. 2. É cediço que a Lei Federal nº 11.738/08, visando valorizar os professores e incrementar a qualidade do ensino público, em conformidade com o art. 206, VIII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de repercussão geral e editou o Tema 911, que assim estabelece: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Portanto, a implantação do piso e a necessidade de pagamento do vencimento base nos valores estipulados pelo Governo Federal é matéria que não exige maiores debates.
Assim é que, por tudo isso e considerando que restou devidamente comprovado nos autos que a autora percebeu remuneração em montante inferior ao piso da categoria – cujo valor pode ser facilmente identificado em instrumentos normativos editados pelo Ministério da Educação –, entendo que não merece reparos a sentença no ponto em que conferiu à parte autora o pagamento da diferença remuneratória para o piso nacional do magistério. 3.
Não merece prosperar a alegação do apelante de que o piso salarial é aplicado somente aos professores efetivos, uma vez que, como dito, a lei não faz qualquer distinção entre o regime de contratação do profissional para que ele faça jus ao piso salarial estabelecido na legislação federal supra referida (11.738/2008).
Ratificou-se o entendimento de que ambas as categorias de professores (concursados e contratados) não podem receber abaixo do piso salarial da categoria, conforme trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI 6196: “Em complemento, cumpre observar que o art. 17-B da Lei Complementar impugnada fixou parâmetros objetivos que restringem o alcance do ato regulamentar, destacando-se a necessidade de a remuneração do servidor temporário ser igual ou superior ao Piso Nacional da categoria (Lei Federal 11.738/2008), além de ser prevista de forma escalonada, levando-se em consideração o grau de qualificação do profissional convocado.
Veja-se o teor do dispositivo: ‘Art. 17-B.
A remuneração a ser paga ao profissional convocado para 40 (quarenta) horas semanais será estabelecida em tabela própria a ser fixada em regulamento observadas as seguintes condicionantes: I - o valor da remuneração não será inferior ao Piso Nacional; II - a remuneração será prevista de forma escalonada, de acordo com o grau de qualificação do profissional convocado; III - não se aplicará aos profissionais convocados a tabela remuneratória vigente para os Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único.
Na hipótese de a convocação ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor da remuneração será calculado proporcionalmente.” A referida ADI reforça o entendimento pacífico do STF de que, independentemente do tipo da contratação (seja ela temporária ou efetiva), o professor tem direito ao recebimento de vencimento correspondente a, no mínimo, o valor do piso salarial nacional da categoria, conforme os ditames da Lei Federal nº 11.738/2008. 4.
Considerando que o piso salarial profissional do magistério público, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desde 27 de abril de 2011 (ADI 4.167), conclui-se que o pagamento das diferenças do saldo de salários é um direito que assiste ao requerente, devendo ter como parâmetro o valor do piso de magistério equivalente à jornada de trabalho para a qual a recorrida fora efetivamente contratada à época, respeitando-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal. 5.
Por unanimidade, não provida a Apelação do Município, e, ex officio, no que se refere aos consectários legais da condenação, voto no sentido de reformar a sentença para determinar a aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE.(Original com destaques) Em suas razões recursais, o município recorrente afirma ter havido violação ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008; ao art. 206, V e VIII da Constituição Federal (CF) e ao art. 6º, IV do Ato das Disposições Constitucional Transitórias (ADCT).
Defende não ter sido observado o entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551), pois o piso nacional do magistério não é extensível aos professores contratados temporariamente.
Por fim, alega haver interpretação divergente da adotada por outros tribunais (ID 40960005).
O Município, posteriormente, peticionou requerendo o sobrestamento do feito em razão de Decisão do STF no ARE 1.487.739 e Tema 1.308 em que foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.308 no ARE 1.487.739, que trata da aplicação do piso salarial nacional, estabelecido para profissionais da educação básica da rede pública, aos professores contratados em regime temporário (ID 40960007).
Contrarrazões recursais apresentadas.
Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. É o relatório, passo a decidir.
Da Inadequação da via eleita.
O julgamento dos paradigmas dos temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal resultaram nas seguintes teses jurídicas: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ora, versando a questão de mérito sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF/88, e estando a decisão recorrida em eventual desconformidade com matéria apreciada sob o rito da repercussão geral, deveria o município ter veiculado suas razões por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não recurso especial, cujo escopo seria a legislação infraconstitucional.
Observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno.
Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6.
Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7.
Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)(original sem destaque) Desse modo, incabível a interposição do recurso especial para uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
Da Aplicação da Súmula nº 83, do STJ.
Lado outro, em relação à inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, ressalto estar o entendimento adotado por este tribunal em perfeita consonância com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso concreto, o comando inserto na súmula n. 83, do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, colho trecho de decisão recente do STJ.
Veja-se: “(...) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal.
Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)” (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022.) (Original sem destaque) Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Dissídio prejudicado.
Diante dos óbices acimas expostos e a consequente inadmissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ.
PROCON.
FAZENDA PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas.
O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) De ver que, por qualquer dos fundamentos, o presente recurso excepcional não terá trânsito.
Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) -
05/02/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:55
Expedição de intimação (outros).
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16/12/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo)
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12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 15:56
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRISTIANE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:52
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:59
Alterada a parte
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/08/2023 08:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:45
Conclusos para o Gabinete
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03/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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