TJPI - 0800673-45.2023.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800673-45.2023.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 78942753), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção.
Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 11.126,38 conta judicial 900108984736 - Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 78942753, com os devidos acréscimos legais, se houver.
Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada ao ID 36886664 fl 7, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do JECC União Sede -
14/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 19:26
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800673-45.2023.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 11.126,38 (onze mil, cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos constantes no ID 76483608 e 76483609, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários União-PI, data registrada no sistema ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
02/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:25
Determinada diligência
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29/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
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14/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 12:00 JECC União Sede.
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24/04/2023 23:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 12:00 JECC União Sede.
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11/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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