TJPE - 0007876-78.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LYSLANYA STEFANY PEREIRA SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL DOS REIS OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:00
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
-
12/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007876-78.2024.8.17.8226 AUTOR(A): GABRIEL DOS REIS OLIVEIRA DEMANDADO(A): LYSLANYA STEFANY PEREIRA SOARES SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, alega o demandante que, no dia 02 de abril de 2024, estava subindo a rua 02 do bairro Cohab Massangano, na cidade de Petrolina sentido praça do bairro, quando, ao ingressar na Rua 21, foi atingindo por uma motocicleta, placa RZN6H11, Renavam 1301894610, Chassi 99HRAY050NS001752, ano 2022, que vinha na contramão guiada pela Ré.
Sendo assim, pugna pela reparação dos danos sofridos.
A demandada, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, refutando a narrativa apresentada, pugnando pela improcedência da demanda.
Delineados esses contornos, restou controvertida a responsabilidade pela colisão de veículos objeto desta demanda.
Pois bem, antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do Juizado Especial Cível deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial.
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Os elementos de provas constante dos autos, apenas pequenos vídeos dos veículos colididos e declaração unilateral do demandante e da demandada não permitem concluir a responsabilidade pela ocorrência da colisão envolvendo os veículos pertencentes às partes.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial para, em análise técnica das imagens/videos coligidas aos autos, especificar e comprovar com exatidão a responsabilidade pelo evento danoso.
Por pertinente, confira-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO DEVER DE INDENIZAR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento dos danos que amargou, após acidente de trânsito envolvido com veículo segurado pela requerida. 2.
No caso concreto, houve negativa na esfera administrativa da cobertura da indenização securitária, por entender a seguradora pela ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos no veículo do autor. 3.
E não há como aferir, no âmbito do Juizado Especial Cível, o nexo de causalidade dos danos sofridos pelo autor, diante da manifestação feita pela seguradora.
Em síntese, as provas apresentadas nos autos são frágeis, tornando indispensável a realização de perícia técnica, para que se possa aferir a responsabilidade da requerida.
E a complexidade da causa afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*39-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019) (original sem grifo).
Nesse contexto, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas acerca do caso em exame, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, diante da necessidade de realização de perícia, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Petrolina-PE, 03 de fevereiro de 2025.
Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito -
03/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 28/01/2025 17:35, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
13/12/2024 17:15
Expedição de .
-
27/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE GOES GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LYSLANYA STEFANY PEREIRA SOARES em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 10:46
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 15:25
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
16/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
16/10/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 18:07
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
15/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:04
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
11/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 21:28
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
25/09/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:23
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
28/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:59
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:50
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
16/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 19:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
15/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009229-98.2021.8.17.3590
Risomar do Nascimento Laurindo de Lima
Rosangela do Nascimento Laurindo
Advogado: Danilo Matheus Liausu da Silva Cavalcant...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2021 20:15
Processo nº 0044522-02.2023.8.17.8201
Michelly Walkyria Campos de Morais
Fazenda do Estado de Pernambuco - Fazend...
Advogado: Michelly Walkyria Campos de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2023 15:33
Processo nº 0065434-35.2019.8.17.2001
Jailson Zeferino de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jorge Carlos Victor da Anunciacao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2023 16:08
Processo nº 0004390-64.2020.8.17.0001
4 Promotor de Justica Criminal da Capita...
Thaymerson Matheus Panta Neto de Andrade
Advogado: Brunnus Cesar Barros Sousa Rego
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2020 00:00
Processo nº 0036394-08.2019.8.17.2001
Sergio Machado de Arruda
Waldemar Zanatta Junior
Advogado: Rodrigo Salman Asfora
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33