TJPI - 0011947-22.2013.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:19
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011947-22.2013.8.18.0001 RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011947-22.2013.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, na forma de alienação fiduciária, e que, no ato das assinaturas dos contratos, a instituição bancária cobrou indevidamente as seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIRO e SEGURO.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) referentes à tarifa de cadastro; R$ 329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) referentes a seguro; R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referentes a registro de contrato; R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) referentes à inserção de gravame, R$ 98,00 (noventa e oito reais) referentes a tarifa de avaliação de bem; R$ 599,76 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) referentes a serviço de terceiros, perfazendo um total de R$ 1.917,80 (um mil novecentos e dezessete reais e oitenta centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária da data do ajuizamento da ação, a titulo de repetição de indébito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e o não cabimento de restituição dos valores pagos.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira objetivando a restituição, em dobro, de valores cobrados a título de tarifas bancárias previstas em contratos de financiamento de compra de veículo automotor, as quais são consideradas indevidas.
Assim, deve a controvérsia instaurada na presente lide ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Inicialmente, necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, bem como cobrança de pré-gravame e de seguro de proteção financeira.
Passo, então, ao mérito do recurso inominado.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Destarte, considerando que a contratação foi realizada em data posterior à entrada em vigor da referida Resolução, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser reformada a sentença recorrida.
No que concerne à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DO BEM e REGISTRO DO CONTRATO, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis: “[...] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus) Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros e Avaliação do Bem, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como a sua comprovação, o que não houve no presente dos autos.
Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade da tarifa supramencionada.
Em relação ao registro de contrato, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ainda ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Com relação à cobrança referente ao registro de contrato, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços, uma vez que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, caracterizando-se, assim, a sua abusividade.
Por fim, sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela consumidora, nem que lhe foi ofertado, no momento da sua celebração, a possibilidade de escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir da condenação apenas o dever de restituição referente à tarifa de cadastro.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011947-22.2013.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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