TJPE - 0051323-25.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0051323-25.2024.8.17.9000 PACIENTE: KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO IMPETRANTE: MAYK RAMOW DA SILVA BUARQUE AUTORIDADE COATORA: 3 VARA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0052313-25.2024.8.17.9000 Impetrante: Mayk Ramow da Silva Buarque Paciente: Kauan Henrique Bernardo Ribeiro de Melo Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Kauan Henrique Bernardo Ribeiro de Melo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda que, nos autos do processo nº 0001200-66.2023.8.17.5990, decretou a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões (Id 42586317), o Impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a segregação provisória do paciente, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acrescentando, ainda, que a Juíza agiu de ofício na decretação do mandado de prisão, ferindo o princípio acusatório que rege o nosso sistema normativo.
Por fim, aduz que “O ora paciente, possui emprego, esse emprego possui carteira assinada, folha de pagamento, horário trabalho definido e etc.”, requerendo, desse modo, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do competente alvará de soltura.
Indeferimento do pedido de liminar nos termos da decisão de Id 43121028.
A autoridade coatora prestou as informações de praxe por meio de ofício, oportunidade em que ressaltou que o feito envolve dois acusados e que, até a presente data, não foi efetivada a prisão do paciente, destacando que o decreto preventivo não foi realizar de ofício, mas sim a requerimento da autoridade policial com a devida manifestação ministerial (Id 43919742).
A douta Procuradoria de Justiça ofertou manifestação pela denegação da ordem (Id 44606717). É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0051323-25.2024.8.17.9000 Impetrante: Mayk Ramow da Silva Buarque Paciente: Kauan Henrique Bernardo Ribeiro de Melo Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Consoante relato, o motivo da impetração é a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a segregação provisória do paciente, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), acrescentando, ainda, que a Juíza agiu de ofício na decretação do mandado de prisão, ferindo o princípio acusatório que rege o nosso sistema normativo.
Analisando as alegações trazidas pelo Impetrante e todas as circunstâncias que permeiam o caso concreto, entendo que não merece prosperar a pretensão defensiva.
Extrai-se dos autos de origem (processo nº 0001200-66.2023.8.17.5990) que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo em 05/09/2024 (Id 181304790), motivada por requerimento formulado pela autoridade policial por meio de representação de 179750618 e após a devida manifestação do Ministério Público em parecer fundamentado (Id 18061925).
Vejamos, por oportuno, o que consignou a Magistrada singular ao decretar a segregação cautelar do paciente (Id 181304790 dos autos de origem): “Tem-se que os acusados foram autuados em flagrante em data de 02.05.23, sendo liberados, em sede de Audiência de Custódia, a despeito da gravidade das imputações, além de DAMIÃO RIBEIRO DE MELO possuir condenação anterior por crime previsto no Artigo 33 da Lei no. 11.343/06.
Após terem sido postos em liberdade, policiais civis observaram que que os denunciados, talvez estimulados pela impunidade, deram continuidade à prática dos crimes, crimes estes que trazem grande lesividade à saúde e à ordem pública, sendo que tais crimes devem ser fortemente combatidos, inclusive em razão das consequências do tráfico de drogas para Sociedade, visto que, em decorrência do tráfico de drogas, tem-se que diversos outros crimes são praticados, dentre eles crimes de natureza patrimonial, contra vida, sem falar em crimes contra os cofres públicos e a ordem pública.
Durante as investigações, cuidou a autoridade policial de aprofundar as investigações, utilizando-se inclusive de drones, captando imagens sobre a intensa movimentação da residência dos denunciados, movimentação esta característica do tráfico de drogas, se utilizando os denunciados de uma espécie de ‘segurança’ privada, com olheiros, evitando-se a aproximação de agentes do poder público, além de cães, e, ainda assim, os agentes do poder público obtiveram êxito em abordar e prender em flagrante pessoas que foram até ao imóvel adquirir drogas.
Tem-se, portanto, que os acusados desprezaram a oportunidade concedida em sede de Audiência de Custódia e, ao contrário, se sentiram estimulados a darem continuidade à conduta criminosa.
Em vista do exposto, entendendo estarem presentes os pressupostos legais, em consonância com o pronunciamento ministerial, decreto, como decretado tenho, a prisão preventiva em desfavor dos acusados, expedindo-se os competentes mandados de prisão em desfavor de KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO e DAMIÃO RIBEIRO DE MELO, com qualificação nos autos, expedindo-se os competentes mandados e, efetivadas as prisões, retire-se o sigilo dos autos, cumprindo-se, ainda, o despacho datado de 02.08.2024, procedendo-se as citações inclusive.
De igual forma, acompanho o pronunciamento ministerial para deferir a expedição dos mandados de busca e apreensão pleiteados, direcionados para as quatro casas edificadas no mesmo lote de terreno, onde poderão estar sendo armazenadas drogas, armas ou outros objetos e instrumentos ilícitos.” Ora, diferentemente do que alega o impetrante, observa-se que a prisão preventiva do paciente não foi decretada de ofício pela autoridade dita coatora.
Ao contrário, a determinação da segregação do paciente se deu em razão de requerimento formulado pela autoridade policial na representação juntada aos autos de origem em 22/08/2024 por meio do Id 179743618.
Ademais, relevante destacar que a decisão proferida pelo Juízo a quo se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
Dos autos de origem, observa-se que na audiência de custódia ocorrida em 03/05/2023, o Magistrado plantonista concedeu liberdade provisória ao paciente, estabelecendo medidas cautelares diversas da prisão (Id 132025809 dos autos respectivos).
Todavia, após novas diligências realizadas pela autoridade policial, restou evidenciado autos indícios que o paciente, juntamente com seu pai Damião Ribeiro de Melo (corréu), continuam exercendo a traficância, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e fazendo uso do mesmo modus operandi, no entanto, se utilizando de pessoas diversas.
Tal cenário denota, indubitavelmente, a gravidade concreta do crime, o risco de reiteração delitiva e a excepcional periculosidade social do réu, evidenciando, assim, a presença do periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva para se salvaguardar a ordem pública.
Nesse contexto, à luz dos documentos colacionados nos autos originários em sua integralidade, aliados à decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, vê-se a necessidade da segregação acautelatória do acusado para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a existência do crime que ora se apura na presente ação penal e indício suficiente de autoria do crime atribuído ao acusado, circunstâncias que são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no artigo 312 do CPP.
Ademais, é importante ressaltar que o feito de origem se encontra com a tramitação satisfatória, tendo havido a determinação de citação dos acusados por Edital em 08/11/2024 em razão de diligência frustrada (Id 187815562), destacando-se que a secretaria da unidade jurisdicional já procedeu à expedição de edital em 09/12/2024 (Id 19060562) e efetuado a publicação na imprensa oficial na mesma data.
Como se vê, na hipótese dos autos, além de inexistir desídia estatal quanto ao andamento processual, é certo o perigo da liberdade oferecida pelo acusado, hábil a justificar o seu encarceramento provisório, estando demonstrado não só pela periculosidade do agente, mas também a inutilidade de se conceder medidas cautelares diversas à prisão pelas razões alhures expostas.
Some-se a isso, o fato de que o impetrante sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de fato que justifique a revogação da segregação do paciente, não sendo suficiente a alegação de que “O ora paciente, possui emprego, esse emprego possui carteira assinada, folha de pagamento, horário trabalho definido e etc”.
Na verdade, estas supostas condições favoráveis atribuídas ao paciente não se revelam, por si sós, autorizadoras da liberdade, isso porque, consoante dicção da Súmula nº 86 desta Corte Estadual de Justiça: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
No tocante à irresignação da defesa que alude à valoração aprofundada de provas em que o impetrante aduz que a “decisão foi fundamentada em filmagens e fotos que se quer demostrar a presença do meu cliente nela, não mostrar sequer durante 01 segundo de gravação”, melhor sorte não lhe assiste, isso porque, esse mandamus não é via inadequada para tanto, posto que a análise das alegações trazidas demandaria uma imersão em um contexto fático-probatório e exigiria uma ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, implicando, portanto, no não conhecimento dos pontos alegados, notadamente, quando não há prova pré-constituída.
Diante do exposto, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além da necessidade para preservar a ordem pública e frear a reiteração criminosa, não há que se falar em ilegalidade da prisão do paciente.
Ante o exposto, acompanhando o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, denego a ordem de Habeas Corpus, mantendo íntegra a decisão impugnada. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0051323-25.2024.8.17.9000 Impetrante: Mayk Ramow da Silva Buarque Paciente: Kauan Henrique Bernardo Ribeiro de Melo Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO INIBEM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
SÚMULA Nº 86 DO TJPE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo sido apontados os motivos para a sua decretação e atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu. 2.
Nas hipóteses em que a gravidade concreta do delito ou a possibilidade de reiteração delitiva recomendem a manutenção do cárcere, a denegação da ordem é medida de rigor. 3.
O habeas corpus não é a via apropriada para análise matéria fático-probatória não comprovada de plano. 4.
As condições pessoais favoráveis não constituem empecilho à decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos.
Súmula nº 86 do TJPE. 5.
Ordem denegada, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade dos votos, em denegar a ordem de Habeas Corpus, na conformidade do relatório e voto do relator que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto do Relator.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 31 de janeiro de 2025 Magistrado -
31/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:43
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2025 10:10
Denegado o Habeas Corpus a KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO - CPF: *19.***.*78-42 (PACIENTE)
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 15:12
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 09:27
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:28
Dados do processo retificados
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30/10/2024 15:26
Alterada a parte
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30/10/2024 15:25
Processo enviado para retificação de dados
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30/10/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
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17/10/2024 07:22
Declarada incompetência
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14/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/10/2024 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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