TJPI - 0801662-46.2019.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BRITO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801662-46.2019.8.18.0123 RECORRENTE: JOAO BRITO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
O embargante sustenta a existência de erro material na indicação das datas dos descontos e do ajuizamento da ação, requerendo a devida correção.
II.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado e, se constatado, proceder à sua correção, sem alteração do resultado do julgamento.
III.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida em sentença ou acórdão.
Os embargos declaratórios não se destinam ao reexame da causa, mas apenas à complementação ou correção da decisão quando houver erro material.
A análise dos autos confirma a existência de erro material na indicação das datas dos últimos descontos e do ajuizamento da ação, justificando a correção sem que isso implique modificação do resultado do julgamento.
IV.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: O erro material em decisão judicial pode ser corrigido por embargos de declaração, desde que não altere o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801662-46.2019.8.18.0123 RECORRENTE: JOAO BRITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento.
De forma sumária, o embargante alega que houve e contradição quanto a data dos descontos e a data do ajuizamento da ação, mostrando-se em questão uma contradição/erro material em sede de sentença, visto o contrato discutido em todo o processo.
Ao final, requer o saneamento do erro apontado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, preceitua o artigo 691 do Código de Processo Civil que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente se não houver necessidade de dilação probatória, tal qual o caso dos autos, uma vez que a qualidade de herdeiros do requerente falecido restou devidamente comprovada pela documentação encartada aos autos.
Portanto, considerando que os herdeiros foram devidamente habilitados, não há nenhum óbice ao deferimento da habilitação pleiteada, estando os herdeiros legitimados a sucederem o falecido.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão o embargante.
Ademais, apesar do erro material a ser sanado, não há alteração no resultado do julgamento.
Conseguinte, onde se lê no acórdão: “Portanto, considerando que os últimos descontos ocorreram em agosto de 2015 e a ação ajuizada em 27-08-2020 em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição reconhecida na origem.” Leia-se: “Portanto, considerando que os últimos descontos ocorreram em FEVEREIRO de 2019 e a ação ajuizada em MAIO DE 2019 em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição reconhecida na origem.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material apontado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801662-46.2019.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BRITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 10:25
Juntada de petição
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13/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:41
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 12:18
Juntada de manifestação
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06/06/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
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11/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO BRITO DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:40
Conhecido o recurso de JOAO BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*51-04 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2024 11:08
Conhecido o recurso de JOAO BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*51-04 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 17:55
Juntada de informação - corregedoria
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04/10/2023 17:17
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 20:19
Recebidos os autos
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10/09/2019 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2019 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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