TJPE - 0000845-24.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:56
Homologada a Desistência do Recurso
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16/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000845-24.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JARDEL GOMES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 196646193, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 21 de março de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000845-24.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JARDEL GOMES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193875502, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO [...] Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial pelo credor, depositando-o em mãos da parte autora ou do seu representante legal.
Deve constar do mandado que a parte autora ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositária, ABSTENDO-SE DE PROCEDER À ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DE POSSIBILITADO À PARTE RÉ PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, podendo a parte ré apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar de apreensão, consignando-se no respectivo instrumento citatório as advertências a que referem os arts. 250, II, e 344, ambos do CPC.
Independentemente de localização do veículo, no mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de intimação ou da ciência inequívoca dessa decisão, requerer o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, § 1º).
Nos termos dos arts. 519, 536, §§ 1º, 2º e 3º, 846, §§ 1º a 4º, todos do CPC, autorizo desde já o arrombamento de portas externas e internas necessárias ao cumprimento integral da busca e apreensão, solicitando-se auxílio de força policial, caso o meirinho entenda necessário.
Nos termos do art. 846, § 1º, do CPC, caso se configure a situação em que necessária a lavratura de auto circunstanciado de arrombamento, providencie a Central de Mandados o cumprimento do expediente por dois Oficiais de Justiça, indicando-se um plantonista para auxiliar aquele inicialmente responsável pelo cumprimento da decisão.
CASO NÃO LOCALIZADO O VEÍCULO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INCUMBIDO DA DILIGÊNCIA ADVERTIR O RÉU DE QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contados da juntada do mandado ao processo, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV, § 2º, DO CPC, por embaraçar a efetivação do provimento jurisdicional provisório ora proferido, punido com multa de 15% sobre o valor da causa, ante a gravidade da conduta de ocultar o próprio bem objeto da ação, na forma da cláusula geral executiva preconizada no art. 139, IV, do novo CPC.
Em caso de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, é dever da instituição financeira aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com a devida prestação de contas nos autos em até 30 dias da referida alienação (art. 2º, caput, parte final), sob pena caracterização de litigância de má-fé tal omissão temerária, nos termos do art. 80, V, do NCPC, punida com multa de 5% do valor atribuído à causa, sem prejuízo de outras sanções em caso de renitência na apresentação da prestação de contas.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor da Diretoria Cível, servirá como mandado.
Deixo de determinar que seja anotada restrição judicial sobre o veículo, via RENAJUD, vez que ausente pedido neste sentido na Exordial.
Ademais, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, considerando a ausência de violação a direitos constitucionais previstos no art. 5°, V, X e XII da CF, bem como do art. 189 do CPC.
Promova a Diretoria Cível a retirada do sigilo dos presentes autos.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/02/2025 10:44
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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