TJPI - 0800127-44.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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06/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:10
Juntada de petição
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24/04/2025 22:18
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800127-44.2023.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS LIMA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: SANTANDER OLE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se relação de consumo e impondo à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A ausência de contrato válido e a insuficiência de elementos comprobatórios por parte da instituição financeira configuram falha na prestação do serviço, caracterizando a prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC. - Embora comprovada a transferência de valores ao consumidor, a ausência de contrato válido justifica a declaração de inexistência da dívida e a repetição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, com compensação dos valores efetivamente recebidos. - Dano moral se configura pela prática abusiva de descontos não autorizados no benefício previdenciário, causando constrangimentos e abalos significativos ao consumidor. - A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, pedagógica e punitiva.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido de forma supostamente fraudulenta, vez que o autor alega não ter consentido ou autorizado a realização do negócio jurídico.
Por essa razão, requereu, em síntese, a suspensão imediata das parcelas relativas ao negócio jurídico de n° 214927681; condenação da requerida na repetição em dobro do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Martins Lima, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade da operação financeira realizada.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, contrato divergente da; da repetição de indébito; do dever de indenizar.
Por fim, requer a reforma integral da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado não juntou aos autos contrato questionado pela parte autora ou demonstrou cabalmente que a contratação ocorreu de forma lícita e regular.
Ademais, o suposto contrato juntado (id. 48229601) não preenche os requisitos essenciais para ser considerado válido, vez que não contém elementos suficientes para se verificar que o consumidor efetivamente manifestou vontade, bem como verificar a validade e segurança da assinatura.
Portanto, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a prova da contratação.
Apesar da ausência de contrato, há comprovante válido de transferência de valores a parte autora (id. 48229607).
De modo que se torna necessário reconhecer a necessária compensação dos valores disponibilizados.
Ademais, a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto de parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrente a devolução em dobro dos valores descontados a mais.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, observo que houve lesão extrapatrimonial a ser devidamente compensada pelo recorrido, vez que este imputou ao consumidor negócio jurídico falho, sem observância dos deveres inerentes, cobrando-lhe dívida indevida.
Assim, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos da parte recorrente, apenas para: a) declarar inexistente a dívida decorrente do contrato de n° 214927681, bem como determinar a imediata suspensão dos descontos que estejam eventualmente ativos; b) condenar o recorrido a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, considerando, contudo, a compensação com os valores efetivamente disponibilizados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e c) condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS LIMA - CPF: *52.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800127-44.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: SANTANDER OLE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 23:05
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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