TJPE - 0008775-74.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/03/2025 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos (outros)
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06/02/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0008775-74.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ALBERTINA MARIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186513044 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1.
Fora proferida decisão sobre os valores incontroversos, para determinar o pagamento dos valores reconhecidos pelo INSS, cujos valores foram objeto de requisição. 2.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, sendo apresentado o parecer do ID nº. 114826600. 3.
Manifestação da parte autora no ID nº. 164594389. 4.
Não houve manifestação do INSS, consoante certidão do ID nº. 177463101. 5.
Opina o Ministério Público no ID nº. 180308667. 6. É o que cumpre relatar. 7.
DECIDO. 8.
Cumpre destacar, inicialmente, que diante da divergência apresentada, cabe ao julgador, analisando as planilhas juntadas aos autos, decidir, com base no princípio da livre apreciação das provas, qual o valor que entende como correto. 9.
Observe-se que o contador Judicial no parecer do ID nº. 114826600, fundamentou e apresentou planilhas de cálculo entendendo o Juízo pelo acolhimento dos referidos cálculos, atualizados utilizando os indexadores do CNJ / Manual de cálculos da Justiça Federal. 10.
Note-se que o INSS havia impugnado a execução, afirmando a existência de valores menores que os devidos, devendo, pois, serem julgada improcedente a impugnação à execução. 11.
Ante o exposto, DECIDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo INSS, acolhendo os cálculos do ID nº. 114826600 considerando o “total residual (controvertido) dezembro/2015”. 12.
Dos honorários advocatícios de sucumbência. 13.
O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento deve ser realizado em favor de GIL RODRIGUES & WANDERLEY ADVOGADOS, CNPJ Nº 09.***.***/0001-25, diante do trabalho desempenhado. 14.
Dos honorários contratuais. 15.
Deferida a retenção de 20% (vinte por cento) do que vier a fazer jus a parte autora, em favor de GIL RODRIGUES & WANDERLEY ADVOGADOS, CNPJ Nº 09.***.***/0001-25, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme estipulado no contrato acostado no ID 41118850 - Pág. 4. 16.
Dos honorários periciais. 17.
No tocante aos honorários do perito contábil, cabe ao Sr.
Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 01.8838/O-1, perito judicial contábil, consoante determinação em decisão, a serem suportados pela autarquia previdenciária, ante a improcedência da impugnação à execução. 18.
Dos encargos legais. 19.
Tais valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (ID nº. 114826600), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE. 20.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). 21.
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) 22.
Sobre esses valores deverão incidir juros de mora, entre a data da realização dos cálculos (ID nº. 114826600) e a data da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 579431/RS, de relatoria do MM.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE. 23.
Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 24.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora NÃO ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor. 25.
Convém registrar que “considera-se requisição de pequeno valor (RPV), nas ações contra o INSS, aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 salários mínimos por beneficiário (art. 17, §1º, da Lei n.º 10.259, de 12.7.2001)”[1]. 26. “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução antes do encaminhamento ao tribunal, deverá intimar as partes do teor da requisição, o que permite a conferencia dos dados, a fim de evitar atraso no pagamento”[2]. 27. “Em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório”[3]. 28.
O OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. 29.
Note-se que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. 30.
O Instituto Réu pagará, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor reconhecido e o total devido, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 31. “Cabe referir que o STJ tem entendimento de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado for reconhecido.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em consonância com a Súmula nº. 111/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2012)”[4]. 32. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”. [5] 33. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”. [6] 34.
Note-se que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. 35.
Após a preclusão da decisão, providencie a Secretaria os expedientes necessários, para pagamento do crédito devido. 36.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 37.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
Recife, 25 de outubro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/07/2024 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/02/2024 11:41
Juntada de Petição de cálculo judicial
-
01/09/2023 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
03/04/2023 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/02/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/05/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:02
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 12:15
Expedição de intimação.
-
22/12/2020 13:24
Expedição de Alvará.
-
21/12/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:55
Expedição de intimação.
-
19/11/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 13:12
Expedição de Alvará.
-
27/10/2020 22:11
Expedição de Alvará.
-
23/10/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:56
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/07/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 05:38
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2020 15:36
Expedição de intimação.
-
25/04/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:01
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 12:12
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 13:16
Transitado em Julgado em 08/11/2018
-
04/12/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 13:21
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2018 14:21
Expedição de intimação.
-
11/07/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2018 08:24
Expedição de intimação.
-
05/02/2018 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2017 08:55
Expedição de intimação.
-
21/07/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 13:11
Expedição de intimação.
-
12/06/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2017 10:34
Expedição de intimação.
-
17/04/2017 16:01
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/04/2017 12:41
Expedição de intimação.
-
28/03/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 12:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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