TJPE - 0013982-14.2024.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av.
Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0013982-14.2024.8.17.2420 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: ALDERITO FIRMINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA A parte promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Contestação não oferecida. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte demandante deve ser homologado.
Dispõe o art. 485, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, sendo possível, a homologação do pedido, antes do oferecimento da contestação, sem o consentimento do demandado.
No caso, houve pleito expresso da promovente, bem como não foi oferecida contestação, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pleito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte promovente e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) -
04/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 10:09
Dados do processo retificados
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04/02/2025 10:04
Processo enviado para retificação de dados
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27/11/2024 20:26
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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