TJPE - 0000102-38.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE SA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:07
Publicado Sentença (Outras) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 14/04/2025 11:17, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0000102-38.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA JOSE SAMPAIO DE SA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Vistos etc.
Em face do pedido efetuado para dispensa da audiência, entendo que a audiência de conciliação/instrução faz parte do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, sendo, em regra indispensável.
Por se tratar de lei especial em relação ao CPC, entendo que não é compulsória a observância do art. 334, § 4º, I, do diploma processual.
Em relação à possibilidade de realização da audiência na modalidade por videoconferência (telepresencial) ou 100% (cem por cento) digital, etc., deve-se considerar que o CNJ determinou, em linhas gerais, o retorno às audiências presenciais.
Considerando a edição do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, que no seu Art. 4º dispõe que: “As audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, serão realizadas presencialmente” Considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência virtual, e, ainda, e em razão de dificuldades experimentadas por este Juízo, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências, por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo, por manter a audiência anteriormente designada, na forma presencial.
Ademais, conforme rito dos juizados especiais cíveis, disciplinada pela Lei nº 9099/1995, não cabe representação.
Por outro lado, se a parte não pode comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, que distribua a ação perante a Justiça Comum Ordinária (com procedimento mais adequado), onde é perfeitamente possível a ocorrência do instituto da representação e outros procedimentos.
ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido o pleito contido na exordial (ID 191968335), e mantenho a audiência, na modalidade presencial.
No mais determino: a) Proceda-se com a CITAÇÃO DA RÉ; b) INTIME-SE a parte DEMANDANTE.
Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
04/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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