TJPI - 0808902-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:17
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IAN CARLOS RIBEIRO COELHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808902-93.2023.8.18.0140 APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: IAN CARLOS RIBEIRO COELHO Advogado do(a) APELADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
TRANSFERÊNCIA DE BOLSA.
RECUSA IMOTIVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIMITES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que determinou a efetivação da matrícula e a transferência de bolsa PROUNI de aluno aprovado em processo seletivo de transferência externa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (ii) a legalidade da negativa da instituição de ensino à transferência da bolsa PROUNI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve ato administrativo da União ou do MEC, mas recusa imotivada de instituição de ensino privada em efetivar a matrícula do aluno. 4.
A negativa da instituição viola o princípio da isonomia, pois cria distinção indevida entre bolsistas e não bolsistas, sem amparo normativo. 5.
O apelado preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC para a transferência da bolsa PROUNI, incluindo a aprovação no processo seletivo e a existência de vaga na instituição de destino. 6.
A autonomia universitária não é absoluta e deve respeitar os direitos dos alunos, sendo vedadas restrições não previstas em lei à transferência de bolsas PROUNI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 207; Lei 9.394/1996, art. 49; Lei 11.096/2005, art. 4º; CPC, arts. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Remessa Necessária Cível nº 5000009-50.2019.4.04.7019, Rel.
Des.
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 13.10.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da presente Apelação, mas lhe negar provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majorar os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§2° e 11 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID | WYDEN (Adtalem Educacional do Brasil S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação proposta por Ian Carlos Ribeiro Coelho, determinando a efetivação de sua matrícula e a transferência da bolsa PROUNI da Faculdade Metropolitana – UNNESA para a instituição apelante, nos seguintes termos (id. 18789191): “Dessa forma, o autor comprovou ter preenchido todas as condições necessárias para a transferência de sua bolsa PROUNI, na medida em que a instituição de ensino ré é credenciada ao Prouni, que logrou êxito na seleção para transferência de uma das vagas da graduação em Medicina, fazendo jus à transferência de sua bolsa de estudo para o curso de medicina na instituição pretendida.
Ademais, verifico que a instituição de ensino ré já efetivou a matrícula do autor no curso de medicina e já adotou todas as providências necessárias quanto a transferência da bolsa PROUNI.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO para confirmar e tornar definitiva a liminar concedida no ID n° 38265838, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§2º e 8º, do CPC).” apelação cível: irresignado, o requerido, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) a Justiça Estadual é incompetente para julgar a demanda, pois o PROUNI é um programa federal, vinculado ao Ministério da Educação; ii) não houve falha na prestação de serviços, pois a universidade tem autonomia administrativa e acadêmica para gerenciar as vagas do curso e os critérios de ingresso; iii) a transferência da bolsa PROUNI não pode ser imposta judicialmente, pois depende de critérios estabelecidos pelo MEC, sem ingerência da instituição de ensino; iv) não há violação ao direito à educação e ao princípio da isonomia, uma vez que a negativa se deu dentro dos parâmetros normativos e administrativos do programa PROUNI.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, apelado argumentou que: i) a competência da Justiça Estadual é inequívoca, uma vez que a ação não discute atos administrativos do MEC, mas sim a negativa indevida da instituição de ensino privada em realizar a matrícula; ii) a autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com as normas legais e os direitos dos alunos; iii) Foram preenchidos todos os requisitos legais para a transferência da bolsa PROUNI, conforme a Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC; iv) a negativa da instituição violou o direito à educação e o princípio da isonomia, pois impediu um aluno aprovado em primeiro lugar de exercer um direito garantido por edital.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença atacada.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo pago.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
PRELIMINARMENTE – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Defende o apelante a competência da Justiça Federal para análise do feito, a controvérsia envolve instituição de ensino superior, que integra o sistema federal de ensino, e que se cinge às normas e às obrigações atinentes ao ProUni, organizado e fiscalizado pelo Ministério da Educação.
No entanto, tal tese não merece prosperar.
Conforme bem fundamentado na sentença, a ação não discute ato administrativo do MEC ou da União, mas sim a análise sobre a recusa da IE apelante de matricular o aluno apelado, mesmo tendo este logrado êxito em processo seletivo de para ingresso na faculdade por transferência externa.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal tem competência para processar e julgar causas nas quais a União figure como parte interessada.
No entanto, esse dispositivo não se aplica ao caso em tela, pois a demanda não envolve ato direto da União, mas sim descumprimento de normas por uma entidade privada.
A propósito, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse apenas quando tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente ou mandado de segurança.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3.
MÉRITO A controvérsia dos autos envolve a negativa da instituição de ensino em efetivar a matrícula e a transferência da bolsa PROUNI do apelado, mesmo após sua aprovação em primeiro lugar no processo seletivo de transferência externa.
De início, importante registrar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996): Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
No caso de alunos egressos do programa PROUNI, a Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC, em seu art. 9º, estabelece os requisitos para transferência de curso, in verbis: Art. 9º- O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394/96, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, desde que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)." In casu, o apelado comprovou a aprovação em teste seletivo promovido pela própria apelante (id. 18558005, pág. 30), para o mesmo curso da faculdade de origem (medicina).
Além disso, a IE recorrente em nenhum momento nega ser credenciada ao Prouni, situação que a habilita ao recebimento de alunos oriundos de tal programa.
Quanto ao requisito da anuência das instituições envolvidas, impõe-se reconhecer que, de fato, as faculdades possuem a liberdade de aceitar ou não o pedido de transferência.
No entanto, ao negar o pedido de transferência pelo simples fato de o apelado ser bolsista do PROUNI, a instituição criou uma diferenciação injustificada entre alunos bolsistas e não bolsistas.
Se o apelado não fosse beneficiário do PROUNI, poderia realizar a transferência normalmente, bastando que fosse aprovado no certame.
Assim, a negativa não decorreu de critérios acadêmicos, mas unicamente da condição financeira do estudante, o que constitui discriminação vedada pelo princípio da isonomia.
Portanto, a recusa à matrícula reforça a desigualdade social e atenta contra os princípios fundamentais da educação e da equidade.
Além disso, tal negativa afronta o disposto no art. 4° da Lei 11.096/2005 (instituidora do Programa Universidade para Todos – PROUNI), que aduz: “Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.” Ora, se inexiste diferenciação (em teoria) entre alunos bolsista e não bolsistas, de acordo com a norma acima, não há motivo razoável para impedir a transferência de aluno aprovado em teste seletivo realizado para tal finalidade.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
USUFRUTO DE BOLSA.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR .
POSSIBILIDADE.
RECUSA DESMOTIVADA. 1.
A transferência de bolsa de estudos pelo PROUNI é regida pela Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC que estabelece entre os requisitos para a sua concessão que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da (s) instituição (ões) envolvida (s) . 2.
Em que pese haja a necessidade de anuência das instituições envolvidas para a transferência do usufruto da bolsa pelo PROUNI, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta o princípio da razoabilidade, a ensejar a intervenção judicial. 3.
Manutenção da sentença . (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50000095020194047019 PR 5000009-50.2019.4.04 .7019, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUARTA TURMA) De mais a mais, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a autonomia das universidades não é absoluta e deve respeitar os preceitos legais e os direitos dos alunos.
No caso em testilha, o apelado foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo de transferência e cumpriu todos os requisitos para a transferência da bolsa PROUNI, não podendo a instituição negar arbitrariamente sua matrícula.
Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, em consonância com o parecer ministerial, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§2° e 11 do CPC.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dra.
THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - OAB PI8148-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
23/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:29
Conhecido o recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-03 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2025.
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Presentes os Exmos.
Srs.
Des.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr.
Francisco João Damasceno (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025).
Ausência justificada dos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Desa.
Lucicleide Pereira Belo.
Com a assistência da Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça, às 09:05 (nove horas e cinco minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Aleteia Cirilo Kyriacopoulos e Nayanna Najla Sousa Araújo.
Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09 de abril de 2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.033 de 10 de abril de 2025 (disponibilizada em 09 de abril de 2025), e, até a presente data, não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0801622-54.2022.8.18.0060.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: JOANA MARTINS DE SOUSA.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A.
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025).
Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 0751110-82.2024.8.18.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: ANDRE AVELINO DE SOUSA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A.
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO.
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR HORT COELHO - PI15870-A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025).
Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. 0800169-60.2018.8.18.0061.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A.
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Inverter os ônus sucumbenciais e condenar o apelado em honorários recursais, que fixam em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025).
Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. 0800140-26.2020.8.18.0033.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: W.
M.
G.
D.
O.
Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES- PI 10674-A.
APELADO: M.
M.
P.
Advogados do(a) APELADO: UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO- PI 6348-A, ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA- PI 11217-A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025).
Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dr.
Saul Emmanuel de Melo Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891). 0801115-59.2019.8.18.0073.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTES: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A.
APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO.
Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dr.
GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - OAB PI7308-A. 0830520-02.2020.8.18.0140.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO- PI24101-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A.
APELADO: KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO DA SILVA BARROS.
Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Majorar os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.
Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dr.
ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - OAB PI10531-A; Dr.
EMANUEL FEITOSA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.033). 0822590-30.2020.8.18.0140.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A.
APELADO: FLAVIO ROBERTO OLIVEIRA PEREIRA.
Advogado do(a) APELADO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação, mas lhe negar provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majorar os honorários para 12% (doze por cento), os quais devem incidir sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2° e §11 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. 0808902-93.2023.8.18.0140.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407.
APELADO: IAN CARLOS RIBEIRO COELHO.
Advogado do(a) APELADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da presente Apelação, mas lhe negar provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majorar os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§2° e 11 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dra.
THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - OAB PI8148-A. 0800343-72.2022.8.18.0047.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A.
APELADO: IGLAIZE MORAIS DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) APELADO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inverter o ônus sucumbencial fixado na origem, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dr.
ENDRIO CARLOS LEÃO LIMA (OAB/PI Nº 17.869). PROCESSOS ADIADOS: 0800329-11.2023.8.18.0029.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: BENEDITO LOPES DE ARAUJO.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, o qual está vinculado ao feito em virtude de Pedido de Destaque anteriormente formulado, conforme consta da Certidão de ID nº 21105837.
O processo será reincluído na próxima sessão desimpedida, independentemente de nova publicação.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). 0803453-62.2020.8.18.0140.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: M.
L.
M.
D.
S.
Advogado do(a) APELANTE: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A.
APELADO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP.
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, o qual está vinculado ao feito em virtude de Pedido de Vista anteriormente formulado, conforme consta da Certidão de ID nº 21333665.
O processo será reincluído na próxima sessão desimpedida, independentemente de nova publicação.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias); Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Presidente. -
16/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 16:38
Juntada de informação
-
10/04/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808902-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: IAN CARLOS RIBEIRO COELHO Advogado do(a) APELADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 09/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:24
Outras Decisões
-
10/03/2025 14:56
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808902-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: IAN CARLOS RIBEIRO COELHO Advogado do(a) APELADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:03
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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