TJPE - 0007639-61.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/05/2025 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 12:09
Alterada a parte
-
28/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
13/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007639-61.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS NUNES DE SOUZA IMPETRADO(A): LILIAN RAVAGNANI CAMILO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193492908, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Processo nº. 0007639-51.2025.8.17.2001.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por MARCOS VINÍCIUS NUNES DE SOUZA, em face de ato ilegal e abusivo praticado pela Ilmo(a) Sr(a) PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP (Sr.
LILIAN R.
CAMILO), todos nos autos qualificados, argumentando em suma que foi considerado inapto no exame físico, quando da realização do exame de barra por não atingir a quantidade de repetições na barra Fixa, (item 14.09.8, Edital), quando reclama (i) abstenção de eliminar o Impetrante em razão do teste de aptidão física, permitindo que o mesmo permaneça no curso de formação com seu nome na lista de aprovados garantindo, assim, o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, (ii) exclusão da obrigação da prova física.
Segue a inicial documentos.
Vieram-me os autos.
Conclusos.
Essencial relatar.
Decido. 2.
No caso em apreço, não se aplica o TEMA 335/STF; Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é a data de exclusão do certame, ou seja, do ato da Administração gerador de efeitos concretos.
Inscrita no Concurso Público SDS, PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS nº 59 de 20 de abril de 2024, aprovado na prova discursiva dentro das vagas ofertadas para o cargo de médico legista, entretanto, reprovado no teste físico quando no Estado de Pernambuco a polícia civil é regida pela Lei nº 6.425/72, e, exige no inc.
VII, art.8º; Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender: VII - ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso; Consta no instrumento de convocação, exigência de aptidão física, porém, exige-se ao Cargo de Médico Legista; Dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua direção; realizar a prova objetiva no campo da Medicina Legal, por meio das perícias médico-legais, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado, em laudo pericial; requisitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames clínicos, laboratoriais, radiológicos e outros exames complementares para o embasamento científico dos exames periciais visando à elucidação de crimes de mortes não naturais, de acidentes e de lesões corporais, para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos; supervisionar e orientar a coleta de matrizes biológicas ou qualquer outro vestígio relacionado à perícia; dirigir veículos; realizar estudos e pesquisas e zelar pela preservação da cadeia de custódia.
Prevendo o Edital que serão convocados para a prova de capacidade física os candidatos aprovados na prova discursiva, cuja disposição editalícia apresenta-se ilegal, vez que determina a realização do teste físico, sem considerar as funções a serem exercidas e a necessidade de comprovar a aptidão física do candidato para desempenhá-las.
Nesse sentido; 67651450 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 13/05/2022, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS A CARGOS NO IGP-INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OBJETO DO EDITAL Nº 001/2021.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
R$ 1.500,00.
ASPIRANTE A FUNÇÃO DE AUXILIAR MÉDICO LEGAL (ENSINO MÉDIO), REPROVADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (TESTE DE COOPER).
VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONCORRENTE IMPETRANTE.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO).
ASSERÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE DO TESTE FÍSICO.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
DISTÂNCIA DE 2.400 METROS EXIGIDA NO EDITAL Nº 001/2021-SAP/SC AO TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA, SIMILAR ÀQUELA ESTABELECIDA PARA CARGOS NA POLÍCIA CIVIL E MILITAR, QUE DEMANDAM MAIOR ESFORÇO FÍSICO E CAPACIDADE DE DESLOCAMENTO.
IRRAZOABILIDADE EM IMPOR QUE UM AUXILIAR MÉDICO LEGAL (ENSINO MÉDIO) TENHA CAPACIDADE FÍSICA ASSEMELHADA A DE UM AGENTE POLICIAL, VISTO QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DISTINTAS.
PRECEDENTES.
Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica (STF, Ministro Marco Aurélio) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034466-23.2022.8.24.0000, Voto-Vista proferido pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Em 01/11/2022).
ADEMAIS, INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA DEMONSTRANDO QUE NO TESTE DE COOPER HÁ UMA GRADAÇÃO DE METRAGEM A SER PERCORRIDA POR CADA FAIXA ETÁRIA.
CANDIDATO IMPETRANTE COM 41 ANOS DE IDADE, QUE PERCORREU 1.800 METROS EM 12 MINUTOS.
RESULTADO CONSIDERADO REGULAR DENTRO DA CATEGORIA, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA TER SIDO APROVADO NO ALUDIDO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 5066687-87.2022.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Fernando Boller; Julg. 30/04/2024) 45271792 - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO LEGISTA.
TAF.
TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA.
EXIGIBILIDADE AFASTADA.
ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
PRECEDENTES STF.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EX- OFFICIO DE Nº 0010574-12.2014.8.04.0000 JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
No julgamento do Incidente de Arguição Ex- Officio de Inconstitucionalidade de nº 0010574-12.2014.8.04.0000, de relatoria do e.
Desembargador João Mauro Bessa, esta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso IV do § 2º do art. 13 da Lei Estadual nº 2.271/94, afastando a exigência de aprovação em teste de aptidão física como requisito para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Estado do Amazonas, notadamente PERITO LEGISTA, mantendo incólume a exigência para os demais cargos da Polícia Civil, desde que a natureza e atribuições do cargo sejam com ela compatíveis.
A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual nº 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, percebe-se que o legislador, ao elaborar a norma, não atentou para a natureza e as atribuições inerentes a cada cargo, exigindo de todo e qualquer candidato a aprovação no exame físico, independentemente da carreira pretendida.
No caso dos autos, as atribuições do cargo de Perito Legista, conferidas pela a Lei nº 2.875/04, posteriormente alterada pela Lei nº 3.722/12, constituem trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar todos os exames de perícias na área médico-legal.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o teste de aptidão física deve ser exigido conforme o cargo ou função a ser exercida e que, em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital, tal exigência seria inexigível por ser desproporcional e desarrazoada frente ao cargo a ser exercido.
Assim, conforme entendeu a MM.
Juíza a quo, mostra-se incompatível a exigência de capacitação física de candidato que concorre à vaga de perito criminal, quando inexiste Lei Formal prevendo tal providência, que, inclusive, não condiz com as atribuições do cargo, já que o referido profissional trabalha com a força intelectual e não física.
Sentença mantida em grau de reexame necessário.
Recursos conhecidos e não providos em dissonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; APL 0754544-37.2022.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel.
Des.
Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 08/05/2002; DJAM 18/10/2023) 47431310 - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO LEGISTA.
EXIGÊNCIA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
FUNÇÕES ESTRITAMENTE TÉCNICO-CIENTÍFICAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES NO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com intuito de reformar sentença proferida em sede de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, a qual afastou a exigência editalícia de que o autor seja submetido ao exame de aptidão física, previsto no edital do certame sob enfoque. 2. É certo que, para o cargo de Médico Legista, a legislação estadual não prevê expressamente a necessidade de aplicação de exame de capacidade física para acesso ao cargo, devendo ser aplicada, até ulterior elaboração de estatuto próprio, no preenchimento do cargo de médico legista, o referido na Lei nº12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará).
Contudo, no corpo da Lei nº 12.124/93, para o cargo de Escrivão, não é exigido o exame de capacidade física, presumindo-se que o legislador assim o fez por ser tal cargo eminentemente técnico e dispensar o vigor físico exemplar exigido da atividade policial, o que, em interpretação teleológica se aplica ao cargo de Médico Legista. 3.
Não pode a legislação subsidiária se sobrepor à Lei específica que criou o cargo de Médico Perito e estabelecer exigência que esta última não previu, em especial, a realização de exame de capacidade física, conforme pacífico entendimento do e.
STJ acerca do tema.
Ademais, imperioso registrar que há muito o entendimento do e.
STF ratificou a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de teste de aptidão física em concurso voltado a preencher cargo [] com atuação que não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica.
Precedentes também desta e.
Corte de Justiça. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE; APL-RN 0181547-11.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 06/02/2023; DJCE 23/02/2023; Pág. 143) Na forma preconizada pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de polícia civil (STF; re-AGR 505.654; DF; primeira turma; relator ministro Marco Aurélio; julgado em 29-10-2013; dje 14-11-2013; pág. 30).
A natureza técnica do cargo de médico legista, não se mostra compatível a submissão do Impetrante aos testes físicos exigidos pelo Edital.
O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, CRFB/88.
O administrador vincula-se aos motivos expressos para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.
O impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo, cujo conceito amplamente aceito é o seguinte; “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (...). É um conceito impróprio - e mal -expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre zas alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29, nº 4).
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, CRFB/88 e a Lei nº 12.016/09, em seu art. 1º; Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É necessário que o direito cuja tutela pretenda seja líquido e certo.
A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.
O conceito de certeza e liquidez do direito vindicado não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da Impetrante impõe aqui o exame do mérito.
Pacificado o conceito de direito líquido e certo traduzido nas razões de exclusão por exigência de teste físico à cargo cuja exigência é desproporcional que se apresenta com alto grau de plausibilidade e certo é aquele que se oferece configurado documentalmente de plano (i) que preenche os requisitos de que se não concedida será eliminada em definitivo do Certame.
Dessa forma, da leitura da inicial que instrui o processo, entendo que no presente caso há direito líquido e certo da Impetrante. 3.
Por esses fundamentos, autorizado pelo pacificado pelo S.STF concedo a liminar requerida, para os fins de determinar, como determino, (i) suspensão da eficácia do ato de exclusão do certame PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS nº 59 de 20 de abril de 2024 em razão insucesso no teste físico, por corolário lógico, determino à autoridade coatora sua reinclusão no Certame, com a imediata manutenção na condição de sub judice, e, respectiva convocação do Impetrante para submissão a fase subsequente, vedada sua nomeação caso obtenha êxito nas demais fases até o julgamento em definitivo do presente writ, garantida tão somente a reserva de vaga, dependendo de sua permanência e objeto do presente mandamus na aprovação das demais fases do certame, sob fundamento de validade no art. 5º, LXIX, CRFB/88.
Comunique-se o Impetrado, para efetivação e cumprimento dessa decisão.
Por fim, determino a notificação e intimação do Impetrado e do ente que integra, para fornecer informações no prazo de 10 dias.
Com ou sem informações encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para informar se possui interesse público primário, pelo prazo de 10 dias.
Confiro a presente decisão força de mandado a ser exibida e intimado o Impetrado, para sua eficácia e exequibilidade imediata.
Comunique-se o Impetrado, para efetivação e cumprimento dessa decisão.
Quanto ao pedido de habilitação do advogado RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA, OAB/PE 21.483 (Petição Id. 193459645), à luz do art. 50, inciso I, do Código de Ética da OAB, entendo que o mesmo deverá ser debatido em via própria, e não nestes autos, portanto o indefiro.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/02/2025 09:53
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 09:53
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 09:24
Alterada a parte
-
27/01/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000134-36.2025.8.17.3030
Bernardo Luiz de Araujo Lins
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2025 08:24
Processo nº 0019101-26.2023.8.17.2990
Marluce Silva de Azevedo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2023 13:49
Processo nº 0001723-16.2020.8.17.2100
Severino Guedes Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Nelson Maciel Quaiotti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2021 14:29
Processo nº 0001723-16.2020.8.17.2100
Severino Guedes Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Nelson Araujo Quaiotti
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2024 13:45
Processo nº 0001808-84.2025.8.17.9000
Zelia de Oliveira Luna
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Iris Novaes Budach
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26