TJPI - 0802033-58.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802033-58.2020.8.18.0031 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A EMBARGADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A Advogado do(a) EMBARGADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interpostos.
COOJUDPLE, em Teresina, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802033-58.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A EMBARGADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A Advogado do(a) EMBARGADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o requerido ao pagamento da indenização securitária e danos morais.
O requerido alega omissão e obscuridade na decisão quanto à distinção entre proteção veicular e contrato de seguro.
Já a autora sustenta erro material na aplicação da Cláusula Nona do contrato, alegando violação ao princípio da adstrição e do contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao tratar o requerido como seguradora e não como entidade de proteção veicular; e (ii) definir se houve erro material na aplicação da Cláusula Nona do contrato sem provocação das partes, com possível violação aos princípios da adstrição e do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgado analisa expressamente a natureza jurídica do requerido, concluindo que a empresa se comporta como seguradora ao ofertar serviços típicos de seguro.
Assim, inexiste omissão ou obscuridade, pois a matéria foi devidamente enfrentada. 4.
A aplicação da Cláusula Nona decorre da própria fundamentação do acórdão, que determinou o cumprimento contratual nos exatos termos firmados entre as partes.
Logo, não há erro material, mas mera aplicação do contrato invocado pela autora. 5.
A alegação de abusividade da cláusula não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, pois implicaria rediscussão de mérito, o que não é cabível nesse tipo recursal. 6.
Os embargos de declaração não servem para reexame da matéria já decidida, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21.05.2019.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Protecar Automoto Ltda e Maria José da Silva Oliveira, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0802033-58.2020.8.18.0031, que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando a apelada no pagamento da indenização securitária, bem como em danos morais.
Ementa do acórdão, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE SEGURO.
INCÊNDIO.
EXTRAVIO DE PEÇAS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado. 2.
Além disso, deve ser aplicada a matéria referente aos contratos de seguro ao caso concreto, uma vez que a requerida se apresenta como tal. 3.
In casu, a prova pericial não foi conclusiva quanto ao fator causador do incêndio.
Tal imprecisão se deve ao sumiço de diversas peças do veículo (dentre elas o motor do veículo e demais componentes). 4.
A respeito disso, não é razoável atribuir tal responsabilidade ao consumidor, ora apelante, ainda mais pelas particularidades do caso sub examine, uma vez que o sinistro aconteceu em uma estrada estadual do Maranhão, local isolado e, ao que parece, sem cobertura de telefonia móvel. 5.
Ademais, a seguradora apelada possui/possuía o aparato para tanto, não sendo difícil a tarefa de rebocar o veículo do local para evitar esse tipo de situação.
Até porque a distância entre as cidades de Parnaíba-PI e Araioses-MA é de 74 quilômetros, sendo que o incêndio ocorreu em um ponto desse percurso. 6.
Desta feita, comprovado o sinistro e a cobertura contratual, e não tendo a segurado apelada se desincumbido de comprovar qualquer hipótese que justifique a negativa de cobertura contratual, a procedência quanto ao pleito de indenização pela cobertura securitária é medida que se impõe. 7.
A situação vivenciada pela autora/apelante ultrapassa o mero dissabor, sendo que a negativa de cobertura teve como fundamento a retirada de peças antes do incêndio, atribuindo-lhe tal responsabilidade, mesmo sem qualquer evidência factual ou documental de tal alegação.
Assim, deve a autora/apelante ser moralmente reparada. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento ao pagamento da indenização securitária, bem como à reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA: a autora alega, em suma, a existência de erro material no acórdão, argumentando que a Cláusula Nona do contrato não teria sido suscitada por nenhuma das partes durante a tramitação do feito, o que caracterizaria violação ao princípio da adstrição e ao princípio do contraditório.
Sustenta que a referida cláusula possui caráter abusivo, pois não estabelece parâmetros claros para a fixação do percentual da franquia, que pode variar entre 3% e 30% a critério exclusivo da Protecar Automoto Ltda.
Requer o conhecimento e provimento do presente para que seja afastada a incidência da clausula nona do contrato de adesão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO: o requerido sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade ao não considerar a distinção entre proteção veicular e contrato de seguro, sendo que a embargante não se enquadra como seguradora, mas sim como uma entidade de garantia mútua.
Argumenta ainda que o contrato firmado entre as partes deve ser respeitado nos seus exatos termos, o que inclui a aplicação da Cláusula Nona, que define a indenização com base no valor de mercado do veículo, descontando-se o percentual de franquia.
Pugna pela acolhimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Contrarrazões nos ids. 19332753 e 19486261. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, os embargantes sustentam a existência de omisso, contradição e erro material no julgado, argumentos que serão a seguir analisados 2.1) Da alegação de omissão e obscuridade pela Protecar Automoto Ltda A embargante afirma que o acórdão ignorou a natureza do contrato firmado, tratando a Protecar como seguradora, quando, na realidade, seria uma associação de proteção veicular.
No entanto, tal questão foi expressamente enfrentada e analisada pelo julgado, que concluiu, com base nos elementos dos autos, que a Protecar se comportava como seguradora, ofertando serviços com características típicas de seguro.
A propósito (acórdão 17326271): “É de se registrar também que, aos olhos do consumidor, a empresa apelada comporta-se como uma negociante de seguros veicular, sendo que, em sua propaganda (ou em uma delas) ela enfatiza: “NÃO SEJA DESPREVINIDO.
PROTEJA SEU CARRO CONTRA: ROUBO, ACIDENTE, CAPOTAMENTO (PERDA TOTAL) e outros serviços” (id. 12811932).
Tanto que em seu contrato, a apelada roga para si a transferência do salvado, que é a sobra do veículo avariado, obrigação própria de contrato de seguro.
Ora, a boa-fé objetiva é um princípio contratual pautado na análise da conduta do ato praticado, sem qualquer preocupação em relação ao estado anímico do sujeito, que exerce um papel de interpretação e integração do contrato, criação de deveres anexos ao contrato e limitação ao exercício de direitos subjetivos.
Ou seja, em aparência, para o sujeito médio que busca a PROTECAR para segurar o seu veículo, fica evidente que a intenção é contratar um seguro veicular e que o serviço ofertado é vendido como se este fosse. (…) Ante o exposto, resta claro ser perfeitamente aplicável a matéria referente aos contratos de seguro ao caso concreto.” Além disso, a alegação de que o contrato deveria ser aplicado nos seus exatos termos foi considerada e acatada pelo acórdão, que determinou o pagamento da indenização conforme a Cláusula Nona do contrato, ou seja, com base no valor de mercado do veículo, deduzindo-se a franquia.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois o julgado abordou a matéria de forma clara e fundamentada. 2.2) Da alegação de erro material pela embargante Maria José da Silva Oliveira A embargante argumenta que a Cláusula Nona não foi suscitada pelas partes e que sua aplicação de ofício pelo Tribunal viola o princípio da adstrição e o princípio do contraditório.
Contudo, essa alegação não se sustenta.
Este órgão julgador, ao analisar a apelação, verificou que o pedido principal da autora consistia exatamente no cumprimento contratual para garantir o pagamento da indenização securitária.
Logo, ao aplicar a Cláusula Nona, o Tribunal não inovou na causa, mas simplesmente aplicou o próprio contrato invocado pela parte autora.
Ademais, tal determinação evita o enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão.
No que concerne à alegação de que a cláusula seria abusiva, trata-se de matéria de mérito, que não pode ser revista por meio de embargos de declaração.
Ademais, a validade da cláusula não foi objeto de controvérsia recursal expressamente delimitada, não se configurando omissão.
Desse modo, não há que se falar em vício no julgado.
Por fim, é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
Precedentes. 2.
A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Por ser assim, ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 10:23
Outras Decisões
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802033-58.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A EMBARGADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A Advogado do(a) EMBARGADO: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 14:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 08:15
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 08:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/10/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 08:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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18/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:30
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*28-04 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 16:09
Conclusos para o Relator
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27/01/2024 03:14
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 10:25
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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