TJPE - 0001236-56.2021.8.17.3120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEAN FREDSON DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0001236-56.2021.8.17.3120 AUTOR(A): GEAN FREDSON DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias.
Petrolândia, 07 de junho de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO -
08/06/2025 03:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 03:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 19:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0001236-56.2021.8.17.3120 AUTOR(A): GEAN FREDSON DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
PETROLÂNDIA, 26 de fevereiro de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001236-56.2021.8.17.3120 AUTOR(A): GEAN FREDSON DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por GEAN FREDSON DA SILVA, parte qualificada, em face de TIM CELULAR S/A, parte também qualificada.
Aduz a autora que, no mês de novembro de 2020, entrou com o pedido de portabilidade do seu número da operadora ré, efetuando o pagamento dos valores devidos.
Afirma, contudo, que após a portabilidade, recebeu cobranças indevidas em seu nome, no valor de R$ 66,99 e R$ 3,04, referentes a contas atrasadas dos meses de janeiro de 2021 e abril de 2021, tendo seu nome inscrito no rol de maus pagadores indevidamente.
Sob a alegação dos transtornos sofridos, pede a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da desconstituição do débito cobrado.
Em contestação de id 181130072, a ré alega, preliminarmente, a suspensão do processo, em decorrência do REsp 2092190 – SP (2023/0295471-4).
Além disso, impugna a justiça gratuita concedida à autora, e pede a extinção do feito pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que a disponibilização da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não constitui inserção no cadastro de inadimplentes, mas apenas um meio alternativo de cobrança da empresa.
Pede a improcedência do pedido inicial.
Réplica em id 182869083.
Intimadas sobre o interesse na produção de demais provas, as partes requereram o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a previsão do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final fática e jurídica da ré, além de ser manifestamente vulnerável.
Verificam-se preliminares a serem analisadas.
Como se sabe, no caso de gratuidade processual requerida por pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção relativa em favor da parte requerente.
Ou seja, a presunção apenas resta desconstituída diante de provas conclusivas em sentido contrário e após a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos (art. 99, §2º, CPC), o que não se vislumbra no presente caso.
Isso porque, embora sustente que não há comprovação da hipossuficiência financeira, a empresa ré não trouxe aos autos prova alguma de que a autora está escondendo sua verdadeira condição financeira.
Desse modo, considerando que não há elementos nos autos que ilidam a situação de hipossuficiência alegada, deve ser mantida a gratuidade processual em favor da parte autora.
No tocante à ausência de pretensão resistida, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de tratativas com a ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito em decorrência do REsp 2092190 – SP (2023/0295471-4), deixo de analisá-lo, tendo em vista que o julgamento do pedido neste momento é favorável à parte ré.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito.
E, neste ponto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Apesar de a parte autora alegar ter sido cobrada por valores inexistentes, a verdade é que ela não se desincumbiu de apresentar prova do alegado; inclusive, a parte requerente sequer apresenta de qual número telefônico (contrato) consiste a lide.
Além disso, o autor apresenta telas (ids 90839907 e 90839912), das quais é impossível inferir qual CPF está cadastrado, e de qual número telefônico se origina a dívida.
Em contrapartida, a ré alega que inexistem valores a serem cobrados, que não constam pendências no nome da parte autora, argumentos que a autora não impugna especificamente.
Assim, a ré demonstra que inexiste dívida por parte do autor, ao passo que este não se desincumbiu de provar a existência de cobrança indevida por parte da ré, ou de ter efetuado o pagamento da fatura cobrada, bem como não pediu um possível ressarcimento dos valores, o que descaracteriza o pedido de indenização por danos materiais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à parte autora.
Isso porque, conforme se infere dos documentos apresentados nos autos, não há a informação de que a ré tenha negativado o nome do autor.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” diferencia-se do cadastro de inadimplentes da Serasa, apresentando-se como um serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, negativadas ou não, e negociá-las com o credor, sem que haja disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão de crédito.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do TJPE: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DISTINÇÃO ENTRE O SERASA LIMPA NOME E O CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE 1.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” diferencia-se do cadastro de inadimplentes da Serasa, apresentando-se como um serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, negativadas ou não, e negociá-las com o credor, sem que haja disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão de crédito. 2.
Em se tratando de plataforma de negociação de débitos, afigura-se irrelevante o fato de encontrar-se prescrito.
Isto porque na parte de dúvidas da plataforma é esclarecido que dívidas com vencimento acima de cinco anos não constarão no cadastro de inadimplentes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0019183-85.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00191838520218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Sendo assim, não há o que se falar em danos morais sob a argumentação de cadastro de inadimplentes, uma vez que a ré não negativou o nome da parte requerente.
Ademais, destaca-se que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, sendo imprescindível a comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Nesse sentido: “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
Portanto, não havendo provas de que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, dê-se vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de conclusão a este Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos diretamente, independente de conclusão a este Juízo.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Carina Grossi da Silva Juíza Substituta -
05/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO FRANCA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 06:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 07:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:40
Expedição de citação (outros).
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07/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 08:01, 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/09/2023 12:51
Expedição de citação (outros).
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21/09/2023 12:41
Expedição de intimação (outros).
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21/09/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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20/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:35
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2021 19:03
Expedição de intimação.
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21/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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