TJPI - 0800277-30.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RENAIA DA SILVA BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800277-30.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: RENAIA DA SILVA BEZERRAREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Considerando que nenhuma das partes requereu fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado.
Intimem-se as partes, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC.
Decorrido o prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC), conclusos para sentença.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:11
Juntada de ata da audiência
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800277-30.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: RENAIA DA SILVA BEZERRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO-CARTA/MANDADO As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes -, o deferimento do pleito de urgência reclama a efetiva demonstração liminar da probabilidade do direito alegado, especialmente a inexistência do débito anotado (comprovante de tempestivo pagamento, certidão negativa de dívidas etc.) ou a ilicitude da anotação ou de sua manutenção.
Entretanto, a inicial não se faz amparar nesse tipo de elemento probatório, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Caso se concluísse o contrário, todas as demandas em que simplesmente se alegasse, ainda que sem provas pré-constituídas, a inexistência de débito mereceriam provimento de urgência que determinasse a exclusão do nome dos autores dos cadastros de maus pagadores, o que não seria prudente.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Designo o dia 28.03.2025, às 10h30, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pelo conciliador designado por este juízo, que deverá ser contatado pelas partes ([email protected], 89 9 9906-6188) para fornecimento das informações necessárias à participação no ato.
O ato, de conteúdo confidencial, não deverá ser gravado em áudio e vídeo (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ) mas, na hipótese de autocomposição, esta deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC).
As partes deverão participar assistidas por advogado ou defensor público (ressalvadas as hipóteses de jus postulandi) e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI.
Intime-se a parte autora eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(sua) advogado(a) ou, se for o caso, por telefone.
A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em meio eletrônico no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial.
Caso a parte ré ainda não tenha sido cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, considerando que já esgotado o prazo de cadastramento obrigatório definido pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 43/2021-PJPI/TJPI/SECPRE, a Secretaria deverá incluir como seu procurador o(a) advogado(a) ou escritório de advocacia habilitado no processo mais recente em que ela figure como parte nesta unidade judiciária, acostando aos presentes autos o respectivo kit de habilitação (art. 4º, § 2º, do mesmo ato normativo).
Habilitado(a) o(a) advogado(a) ou o escritório na forma do parágrafo anterior, a parte ré deverá ser intimada eletronicamente para tomar ciência da audiência designada e para que, no prazo de 10 dias, proceda ao seu cadastramento no PJE-TJPI nos termos do já mencionado provimento conjunto e do art. 246, § 1º, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e da aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor da causa em benefício do FERMOJUPI (COBJUD, código 114), a ser paga no prazo de 10 dias após sua incidência, passível de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 13 do Prov.
Conjunto 43/2021 e do art. 77, IV e VII, §§ 1º a 3º, do CPC.
Na hipótese de recalcitrância da parte ré em promover seu cadastramento nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do Provimento Conjunto nº 43/2021 do TJPI, conclusos para que se analise a possibilidade de majoração da multa.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Este despacho serve de carta/mandado de citação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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