TJPE - 0000935-70.2024.8.17.3390
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sert Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/07/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000935-70.2024.8.17.3390 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA SILVA RÉU: MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZOAR RECURSO Por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada/embargada devidamente intimada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão -
09/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 07:20
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000935-70.2024.8.17.3390 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA SILVA RÉU: MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório 2.
CLAUDIA MARIA DA SILVA, devidamente representada por advogada constituída (Id 177119329) ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO, alegando que ela fez publicações em rede social a difamando e a ameaçando, o que causou prejuízos de ordem moral. 3.
Conta o autor que: a.
Começou a trabalhar no restaurante da requerida em 01/01/2022, e foi demitida em 18/09/2023. b.
Após a demissão, a requerida passou a insinuar que a autora teria um caso com seu marido, fazendo ameaças verbais e ofensas; e mesmo após a demissão, a requerida continuou perturbando a autora. c.
No dia 26/06/2024, a autora descobriu que uma foto íntima sua foi publicada na plataforma de internet da requerida.
Tal foto foi retirada de uma câmera do restaurante e postada no Facebook da requerida, com a intenção de que parecesse que a autora estava se expondo para o marido da requerida.
A postagem também continha ofensas e ameaças. d.
A requerida também postou uma imagem de nudes, supostamente da autora, que foi retirada do site https://novinhasnudes.com.br/.
Isso gerou a impressão de que a imagem era da autora. e. Áudios ofensivos, contendo xingamentos e ameaças de exposição adicional, foram também compartilhados. 4.
Por causa das publicações, a autora alega que sofreu danos de ordem moral. 5.
Ao final pugnou pela condenação da ré ao pagamento de valor devido aos danos morais sofridos bem como a confirmação da tutela de urgência. 6.
Juntou documentos. 7.
Recebida a inicial, deferida a tutela de urgência para determinar à requerida retirada de imagens íntimas da autora, ou a ela atribuídas, sob pena de imposição de multa diária.
Determinada a citação da requerida (177599257). 8.
Apresentada contestação (181825471), a requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial, por contradições nas alegações da autora.
No mérito pontuou pela imprestabilidade das provas apresentadas pela autora, por ausência de confiabilidade dos prints de tela apresentados e por falta de comprovação de que os áudios são autênticos.
Juntou documentos 9.
Réplica a contestação (fl. 118/117). 10.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento. 12. É O ESSENCIAL AO RELATAR.
DECIDO. 13.
Fundamentação 14.
Preliminarmente a requerida suscitou inépcia da inicial, por supostas contradições e erros nas datas informadas.
Todavia, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir próxima (violação à honra e imagem) e remota (postagens ofensivas em redes sociais), pedido determinado (indenização por danos morais) e valor da causa.
As supostas contradições apontadas constituem questão de mérito, não de inépcia.
Rejeito a preliminar. 15.
A requerida pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando rendimento pró-labore líquido de R$ 1.256,68.
Contudo, os elementos probatórios demonstram que a ré é proprietária de empresa com capital social de R$ 60.000,00 (Id. 184946941, p. 94-97), além de indícios de propriedade de veículo Jeep Renegade (Id. 184946940, p. 93).
Tais elementos contrariam a alegação de hipossuficiência.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à requerida. 16.
A obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 17.
No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 18.
Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, exige-se a prova da conduta ilícita ou culposa, o dano e nexo causal a interligá-los. 19.
In casu, verifica-se que a autora juntou aos autos capturas de tela de facebook, na qual a usuária, ora requerida, divulgou imagem da autora com as calças abaixadas, imagem de mulher nua, com a mensagem de que o marido da requerida estava recebendo tais imagens; além de capturas de tela com mensagens indiretas para pessoa não indentificada, somente uma é destinada para a pessoa de “claudete”. 20.
Juntou a autora também audios atribuídos a requerida, a qual a xinga de “puta”, “rapariga”. 21.
A requerida apenas impugnou a autenticidade e confiabilidade das provas apresentadas. 22.
Importa ressaltar que não há nenhuma disposição no ordenamento jurídico brasileiro que impeça as partes de juntarem capturas de tela (print screen) aos autos. 23.
O art. 369 do Código de Processo Civil ( CPC) estabelece que as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais, inclusive aqueles não especificados no Código, para comprovar os fatos fundamentais de seus pedidos e influenciar a convicção do juiz. 24.
No entanto, é fundamental adotar cautelas e utilizar meios de registro de prova adequados, a fim de garantir a coleta adequada de metadados, a comprovação da existência da prova e a preservação de sua integridade. 25.
Tal procedimento visa justamente garantir que o conteúdo capturado é autêntico, já que prints podem ser facilmente editados ou manipulados, o que coloca em risco sua validade como prova. 26.
Assim, tenho que as capturas de tela apresentadas pela autora não seria garantia de autenticidade, posto que sequer a data em que foram publicados pode ser verificada.
Nem há como, inclusive, serem periciadas tais imagens. 27.
Tendo em vista que os prints, unicamente não podem ser aceitos como prova idônea do direito da autora, foram nos autos juntados diversos áudios atribuídos a requerida. 28.
Os áudios juntados pela autora (Ids. 177122484 a 177122491) não foram submetidos à análise pericial ou adequadamente transcritos nos autos. 29.
Contudo, observo que a requerida limitou-se à impugnação genérica de sua autenticidade, sem especificar concretamente os vícios alegados ou requerer perícia técnica para demonstrar eventual manipulação. 30.
Nos termos do art. 341 do CPC, cumpria à ré impugnar de forma específica os fatos articulados na inicial, sob pena de presunção de veracidade.
A mera alegação genérica de "falta de autenticidade" não se mostra suficiente para elidir a força probatória dos áudios, especialmente quando a parte que os impugna não demonstra interesse na produção de contraprova técnica. 31.
Embora reconheça que áudios digitais, assim como prints de tela, possam ser objeto de manipulação, a impugnação genérica sem elementos concretos ou pedido de perícia não afasta, por si só, sua credibilidade, mormente quando inseridos em contexto probatório mais amplo que lhes confere verossimilhança. 32.
A configuração do dano moral no presente caso decorre da prática de condutas tipificadas como injúria e difamação, delitos contra a honra que, na esfera cível, ensejam reparação nos termos do art. 953 do Código Civil, que estabelece: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido." 33.
Nos áudios juntados aos autos, constata-se que a requerida profere palavras depreciativas contra a autora, chamando-a de, “puta”, “rapariga”, “safada”, “nojenta”; dizendo ainda que tinha imagens da autora nua dentro do restaurante e ameaçando de divulgar tais imagens. 34.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que os crimes contra a honra geram, automaticamente, dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a lesão à honra objetiva (reputação) e subjetiva (dignidade, autoestima) é presumida. 35.
Nesse sentido, Apelação Cível, Nº 50001361820148210047, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025.
No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-66.2016.8.17 .2990 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTE: ERIKA SILVA DE LIMA APELADA: DANIELLY MACENA CAVALCANTI Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM AÇÃO DE RITO COMUM.
PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK E WHATsApp .AMEAÇAS.
VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA DA PARTE AUTORA.
OFENSA À HONRA.DANO MORAL .CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos individuais assegurados constitucionalmente. 2.
Comprovado nos autos que a ré no seu “agir sem pensar” causou a autora um dano moral inquestionável, a qual juntou mais de vinte documentos contendoprintsde diálogos em que lhe são proferidos inúmeros insultos pessoais, humilhações das mais variadas e até mesmo ameaça à sua integridade física. 3 .
Em subjunção do fato à norma, o uso irresponsável das mídias sociais para ofender a honra da recorrida configura inegável ofensa aos direitos personalíssimos, cabendo a condenação em reparação moral do dano, como restou reconhecido na sentença de 1º grau. 4.
Caracterização do dever de indenizar por dano moral, decorrente de ofensa à honra, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0003051-66.2016 .8.17.2990, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso da parte ré, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
DES .
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00030516620168172990, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/04/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) 36.
Assim, pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo, entendendo perfeitamente caracterizado na espécie o prejuízo imaterial e considerando também a capacidade financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano e a repercussão do fato danoso na esfera da requerente, bem como a intensidade e duração do sofrimento, não olvidando, entretanto, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, acolho o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso. 37.
Dispositivo 38.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA MARIA SILVA em face de MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO, para: a.CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora baseados na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (data das ofensas verbais) e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); b.CONFIRMAR a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 177599257), determinando à requerida a manutenção da remoção de quaisquer imagens íntimas da autora ou a ela atribuídas de suas redes sociais; 39.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 40.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a ré para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 27 da Lei 17.116/2020, comprovar o recolhimento das custas, com todas as advertências do §3º do referido artigo.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas, PROCEDA a secretaria nos termos do §3º do art. 27. 41.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e.
TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). 42.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do CPC). 43.
Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos e junte-se cópia desta decisão nos autos de execução. 44.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 45.
Sertânia/PE, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
04/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/02/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000935-70.2024.8.17.3390 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA SILVA RÉU: MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, ficam as partes autora e ré intimadas (VIA DJEN) do inteiro teor do Despacho de ID 193097454, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Verifico que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.
Contudo, atento ao princípio do devido impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, determino intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
SERTÂNIA, 22 de janeiro de 2025 Gustavo Silva Hora Juiz(a) de Direito] " SERTÂNIA, 05 de fevereiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
05/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RANIELY PEREIRA POSSIDONIO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA IRANUEDJA MOREIRA DE AQUINO em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Sertânia Varas Cemando)
-
05/08/2024 10:35
Expedição de citação (outros).
-
05/08/2024 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/08/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043148-24.2023.8.17.2001
Gilvan Marcos da Silva
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
Advogado: Bedoni Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2023 17:58
Processo nº 0066925-48.2017.8.17.2001
Petronio dos Santos Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Aroldo de Sousa Pacheco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2017 14:07
Processo nº 0099149-92.2024.8.17.2001
Thiago Cazuza Zamorano de Souza
Estado Pernambuco
Advogado: Thalita Teles Bione da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2024 17:48
Processo nº 0060773-76.2020.8.17.2001
Maria de Fatima Lemos
Banco do Brasil
Advogado: Carolina Oliveira Frazao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/09/2020 20:22
Processo nº 0010440-51.2016.8.17.0000
Ivonaldo Jose de Lucena Rezende
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Marilia Gabriela Ribeiro de Arruda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00