TJPI - 0805720-48.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:53
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DOMINGA BARBOSA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805720-48.2022.8.18.0039 APELANTE: DOMINGA BARBOSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta a inexistência da contratação e requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da conduta ilícita da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, bem como a inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores, impõe a nulidade da avença, nos termos das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 5.
O dano moral decorre in re ipsa, sendo presumido diante da indevida retenção de valores de natureza alimentar, o que caracteriza violação aos direitos da personalidade da parte consumidora. 6.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função compensatória e pedagógica da condenação.
No caso, considerando os precedentes da Corte, mostra-se legítima a majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Os juros moratórios devem ser contados desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Tese de julgamento: 1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação impõe a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
O dano moral decorre in re ipsa na hipótese de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sendo cabível sua compensação. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: • CF/1988, art. 5º, XXXII. • CDC, arts. 6º, VIII; 14. • CPC, art. 373, II. • CC, art. 398. • Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; Súmulas nº 297, 362 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805720-48.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: DOMINGA BARBOSA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGA BARBOSA ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O magistrado de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Declarou nulo o contrato discutido, concedeu restituição em dobro dos descontos indevidos, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte apelante pleiteia, em síntese, pela majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco apresentou contrarrazões, defendo a validade do negócio entabulado entre as partes.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: TJPI/ SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” TJPI/ SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida em nenhum momento juntou aos autos contrato ou TED.
Entretanto, cabe à instituição financeira o ônus da prova.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para: a) MAJORAR a indenização por DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Por fim, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de DOMINGA BARBOSA ARAUJO - CPF: *52.***.*43-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805720-48.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGA BARBOSA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 22:26
Juntada de petição
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:03
Juntada de petição
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25/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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