TJPE - 0000234-84.2024.8.17.3560
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Verdejante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 16:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/03/2025 16:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 06:21
Decorrido prazo de JAKSON WAGNER DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARVALHO MATIAS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 12:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr.
Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000234-84.2024.8.17.3560 AUTOR(A): JULIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A (Com Força de Mandado / Ofício) 1.
RELATÓRIO JULIO DE SOUZA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEONERGIA).
A Decisão Inicial ID 177583123, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida promovesse o imediato reabastecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente.
Deferiu também o benefício da Justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 182222398).
Instada, a demandante se manifestou em forma de réplica à contestação (ID 184943530).
Intimadas as partes, nenhuma delas desejou a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos relacionados para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JULIO DE SOUZA PEREIRA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEONERGIA), via da qual afirma ter sido surpreendido com a cobrança de duas faturas, nos valores de R$ 341,98 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) e 349,02 (trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em unidade consumidora que se encontra desocupada, sem notificação prévia, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia no imóvel.
Na réplica (ID 182222398), o autor narra que, a partir da análise das provas juntadas pela concessionária ré revela que os dois ciclos subsequentes à troca do medidor apresentaram valores excessivamente elevados.
Em sua peça de defesa, a NEONERGIA alegou que houve a troca do medidor da unidade consumidora, pois o antigo não estava funcionando, bem como a cobrança dos valores referidos pelo Autor se referem a fatura de acúmulo de consumo, devido à ausência de faturamento durante a vigência do medidor antigo.
Todavia, vislumbra-se que a requerida não anexou o TOI ou quaisquer outros documentos comprobatórios do defeito na medição, mas apenas “prints” da tela do seu sistema interno, o que configura prova unilateral.
Corroborando tal argumento, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria: (...) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – RECURSO PROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O posicionamento do CDC que determina a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, em razão da relação consumerista.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022).
Grifei.
De igual maneira, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 257, inc.
II, determina a entrega de cópia legível do TOI ao consumidor, além de outros documentos, o que não aconteceu no caso em tela.
Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas.
Outrossim, em seu §2º prevê que “O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325.”, o qual prevê, no §1º, que a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento.
No caso em tela, acerca do aviso prévio, a requerida apenas anexou a parte final da carta de aviso, não demonstrando a quem foi endereçado.
Dessa forma, não restou comprovado a prévia comunicação do débito ao consumidor.
Por conseguinte, verifica-se do caso nítida relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, figurando a requerida como autêntica prestadora de serviço, nos termos da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
No caso, ocorreu a inversão do ônus da prova, por considerar o requerente, pessoa hipossuficiente tecnicamente, bem como ser a concessionária prestadora de serviço público, em consonância com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal).
Desse modo, vislumbra-se que, a concessionária tinha todos os meios legais e moralmente legítimos, mesmo que não especificados pelo Código de Processo Civil, para comprovar que a legalidade da cobrança e interrupção do fornecimento da energia, obedecendo o contraditório e ampla defesa, todavia não o fez, pois na contestação limitou-se a apresentar apenas “prints” da tela sistêmica.
A ausência de provas da regularidade da cobrança, bem como da cópia do TOI enseja mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do TJPE: [...] TOI NÃO JUNTADO.
DÉBITO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE NA COBRANÇA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSENTES.
SÚMULA Nº 13 /TJPE.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
R$ 5.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1.
Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, mediante juntada do termo de ocorrência e inspeção e das provas anexas, notificando o consumidor e respeitando o devido processo administrativo, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa [...]. (TJ-PE - AC: 00670224320208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)).
Grifei.
Desta feita, conclui-se que a concessionária além de não comprovar a regularidade da cobrança, não oportunizou o contraditório do consumidor não disponibilizando cópia do TÓI referente ao defeito na medição.
Além disso, a falha na prestação do serviço acarreta no dever de indenizar o consumidor em reparação ao dano moral suportado.
Friso que a responsabilidade da requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados e comprovados (art. 6º, inc.
VI, e art. 14, ambos do CDC).
Corroborando tal argumento, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJPE: [...] 1) Demanda contra empresa concessionária de serviço público.
Desnecessidade de se perquirir acerca da culpa.
A apuração de responsabilidade civil da concessionária, na espécie, é objetiva (CDC – art. 14), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista (TJ-PE - AC: 00253011420208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Grifei.
Ademais, o dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Por conseguinte, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar o autor e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas pela concessionária ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos encartados na presente demanda, para: a) DECLARAR a inexistência do débito inscrito na conta contrato de consumo de energia elétrica, da unidade de consumo pertencente ao autor JULIO DE SOUZA PEREIRA; b) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos (SPC/SERASA), caso ainda não tenha feito em sede de Tutela de Urgência; b) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEONERGIA) ao pagamento de dano moral ao autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero razoável e proporcional à lesão moral sofrida, corrigido com juros moratórios à base de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405/406 do Cód.
Civil, c/c o art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária com base na tabela do Encoge, a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). c) CONDENO a requerida NEONERGIA ao pagamento das custas processuais, conforme aduz o art. 82, § 2°, e art. 84, ambos do CPC. d) CONDENO a requerida NEONERGIA a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, haja vista os critérios enunciados no art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as devidas baixas e posterior ARQUIVAMENTO.
Caso não haja cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, fica a parte autora ciente de que poderá adotar as medidas que entender devidas para haver o seu crédito, impulsionando a fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, à luz dos artigos 523 e seguintes do CPC.
Nos termos dos arts. 27, art. 28, § 4°, e art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto em exercício cumulativo -
03/02/2025 10:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARVALHO MATIAS ANJOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:48
Alterada a parte
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05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/08/2024 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *67.***.*72-72 (AUTOR(A)).
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02/08/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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