TJPI - 0804012-16.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804012-16.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BONIFÁCIO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID nº 24466830, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da Apelante e do Apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, e MARIA BONIFÁCIO DA SILVA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Juntada de petição
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14/05/2025 17:27
Juntada de petição
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13/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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05/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:59
Juntada de petição
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804012-16.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
Recurso: Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida contra o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Fato relevante: O juízo de primeiro grau declarou o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Decisão recorrida: A apelante, recorre para obter a reforma da sentença, argumentando que não houve prescrição e que o valor da indenização por danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser considerado como a data do último desconto realizado; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado é adequado ou necessita ser majorado.
Razões de decidir: A prescrição não foi reconhecida na sentença de primeiro grau, sendo que a questão da prescrição deve ser analisada considerando que o termo inicial seria o último desconto realizado.
O dano moral é evidente, pois a conduta da instituição financeira causou transtornos e prejuízos à autora, sendo suficiente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo justificada a majoração para R$ 3.000,00, levando em consideração as circunstâncias do caso.
Dispositivo e tese de julgamento: Recurso provido para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento.
Tese de julgamento: A prescrição não se aplica, considerando o termo inicial a data do último desconto.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Art. 398 do Código Civil, Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804012-16.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BONIFACIO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedrp II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, tendo como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Declarou o cancelamento do contrato, condenou o banco apelado a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Na apelação, o apelante aduz, em síntese, que não houve prescrição, uma vez que o termo inicial da prescrição é a data do ultimo desconto.
Aduz que o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional ao prejuízo sofrido, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para majorá-lo.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Na decisão de ID.20631582, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO A apelação interposta cinge-se à reforma da sentença de primeiro grau, visando, à majoração da indenização por danos morais, e a declaração de ausência de prescrição.
Ao analisar os autos, constata-se que o Juízo a quo não reconheceu a prescrição.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA BONIFACIO DA SILVA - CPF: *12.***.*95-49 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804012-16.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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