TJPE - 0008648-41.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008648-41.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar se de fato a digital constante do instrumento contratual foi realizada pelo suplicante.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de o autor ter realmente ter realizado ou não o contrato, que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATOS JUNTADOS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, DA IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO INSTRUMENTO, AINDA QUE PRESENTES AS ASSINATURAS "A ROGO" E DE DUAS TESTEMUNHAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ASSINANTE "A ROGO" QUE NÃO FIGURA COMO MANDATÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE ANALFABETO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE APURAR A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E, ASSIM, O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50239952520218240018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o contrato foi firmado ou não pelo autor, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, diante da necessidade de realização de perícia, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95; Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008648-41.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar se de fato a digital constante do instrumento contratual foi realizada pelo suplicante.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de o autor ter realmente ter realizado ou não o contrato, que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATOS JUNTADOS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, DA IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO INSTRUMENTO, AINDA QUE PRESENTES AS ASSINATURAS "A ROGO" E DE DUAS TESTEMUNHAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ASSINANTE "A ROGO" QUE NÃO FIGURA COMO MANDATÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE ANALFABETO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE APURAR A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E, ASSIM, O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50239952520218240018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o contrato foi firmado ou não pelo autor, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, diante da necessidade de realização de perícia, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95; Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/02/2025 11:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/02/2025 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 04/02/2025 11:46, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de documentos diversos
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31/01/2025 07:37
Expedição de .
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13/01/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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