TJPI - 0802087-36.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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13/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE NETO DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802087-36.2022.8.18.0069 APELANTE: JOSE NETO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 18 E.
TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes.
Alega a parte apelante que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato e não comprovou a transferência do valor contratado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é (i) saber se está comprovada a celebração do contrato entre as partes, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento do contrato e a não comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade da avença, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A ausência de comprovação da transferência do valor avençado, torna o contrato nulo, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802087-36.2022.8.18.0069 Origem: APELANTE: JOSE NETO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NETO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com isso declarou a validade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de que a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o extrato bancário apresentado, confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 0123421835970, foram creditados, como valor total do empréstimo, R$ 11.408,18 (onze mil quatrocentos e oito reais e dezoito centavos).
Conforme se verifica da análise do extrato, trata-se de operação de refinanciamento, de modo que a parte autora recebeu a soma de R$ 4.667,27 em conta de sua titularidade.
Na Apelação interposta, a parte autora, alega, síntese: o banco apelado não juntou aos autos instrumento do contrato, nem tampouco TED para comprovar a transferência do valor entabulado, devendo, assim, ser declarado nulo, com as consequências legais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões, alegou que o contrato entabulado entre as partes é válido e que foi celebrado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação e que foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada.
Ao final pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20215829, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato, limitou-se a afirmar que foi celebrado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria e que não há contrato físico para este tipo de contratação, todavia, não apresentou os registros sistêmicos gerados, conhecidos como “LOG”, assim, a nulidade do contrato é evidente.
A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização.
Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.
A alegação de refinanciamento do contrato é insuficiente para tornar válida, a avença, ante a falta de juntada de instrumento (ou LOG) tanto do contrato em discussão quanto dos refinanciados.
Ademais o apelante não juntou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, reafirmando a nulidade da avença.
Deve-se observar que os extratos bancários juntados são insuficientes para comprovação do contrato, haja vista que não se tem informações nos autos, daquilo que supostamente foi avençado entre as partes, ou seja, não se sabe se o valor disponibilizado foi o efetivamente contratado.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por esses motivos, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Da repetição de indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados sem base contratual.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos provas da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte, através de TED ou outro documento equivalente, entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos.
Com isso, condeno o banco réu/apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de JOSE NETO DE CARVALHO - CPF: *30.***.*86-00 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802087-36.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NETO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE NETO DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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