TJPE - 0010762-84.2023.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 18/11/2024 23:59.
-
03/04/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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03/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
26/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de GISELLE TIBURTINO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ITALO ANDRE CUNHA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010762-84.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: ITALO ANDRE CUNHA DE MELO, GISELLE TIBURTINO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando que teria cumprido sua "quota parte" da condenação e que o saldo remanescente seria de responsabilidade exclusiva da corré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A parte exequente manifestou-se defendendo a manutenção da responsabilidade solidária. É o necessário.
DECIDO.
A impugnação não merece prosperar.
Com efeito, a sentença foi expressa ao estabelecer a responsabilidade solidária das executadas, nos seguintes termos: "condeno solidariamente as demandadas a pagarem à parte a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Em se tratando de obrigação solidária, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O pagamento parcial não exime os demais devedores solidários quanto ao saldo remanescente da obrigação.
Não há que se falar em divisão da dívida ou cumprimento de "quota parte", uma vez que cada devedor solidário responde pela integralidade do débito, ressalvado eventual direito de regresso entre os codevedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. É faculdade do credor escolher contra qual devedor solidário promoverá a execução, não podendo o Juízo impor que a execução seja direcionada exclusivamente contra um dos devedores.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Transitada em julgado, determino a transferência do valor de R$ 6.125,24 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a parte autora.
PETROLINA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de GISELLE TIBURTINO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ITALO ANDRE CUNHA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
19/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:16
Outras Decisões
-
31/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:50
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:12
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2024 10:01
Processo Reativado
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12/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:31
Expedição de Alvará.
-
11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:07
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/04/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em
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21/03/2024 22:26
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
19/02/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 11:08, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/02/2024 11:06
Alterada a parte
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15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:45
Expedição de .
-
06/02/2024 09:56
Juntada de
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05/02/2024 09:09
Juntada de
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01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:40
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
06/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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