TJPI - 0023432-92.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS NICOLAU em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0023432-92.2010.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: José Luís Nicolau Advogados: Guilherme Bertipalha Vieira (OAB/PE n. 58.847) Valmir Aparecido Jacomassi (OAB/BA n. 846-A) Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB/BA 846-B) Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal contra a sentença que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.099/95. 2.
O apelado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, tendo cumprido a obrigação de pagamento de prestação pecuniária. 3.
O Juízo de origem declarou a extinção da punibilidade do apelado, sob o argumento de que o prazo de suspensão fora dispensado pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade do réu antes do término do prazo de prova de dois anos previsto no art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1219, firmou a tese de que se aplica o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que a parte interpõe recurso diverso do cabível, desde que observados os pressupostos de admissibilidade. 6.
A suspensão condicional do processo constitui instrumento de política criminal que permite a extinção da punibilidade do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz e do prazo legalmente estabelecido. 7.
A extinção da punibilidade pela suspensão condicional do processo depende do cumprimento do prazo legal de dois anos, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, o qual não pode ser objeto de disponibilidade das partes. 8.
A observância do prazo legal garante a segurança jurídica e a efetividade da lei.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. É possível o recebimento de apelação criminal como recurso em sentido estrito, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A extinção da punibilidade pela suspensão condicional do processo depende do cumprimento do prazo legal de dois anos, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95. 3.
A observância do prazo legal garante a segurança jurídica e a efetividade da lei.
Dispositivos relevantes citados: Art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995.
Art. 579 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR E PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a sentença que decretou a extinção da punibilidade do apelado, como ainda determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá, após o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, declarar extinta a punibilidade.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 18120060) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 18120058) que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §§2º e 5º, da Lei n. 9.099/95.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 18120060), pela reforma da decisão, a fim de que seja anulada a decisão que absolveu sumariamente o apelado.
A defesa, por sua vez (id. 20996796), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 22269757) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO De início, cumpre ressaltar que o STJ firmou a tese, sob o Tema Repetitivo n° 1219, de que se aplica o “princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
Na hipótese, embora o Parquet tenha interposto Apelação Criminal, inexiste óbice ao seu recebimento como Recurso em Sentido Estrito, a teor do art. 579 do CPP e entendimento firmado pelo STF.
Portanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, conheço do recurso interposto, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) de admissibilidade recursal.
Como relatado, a irresignação ministerial visa a reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito.
Aduz que “além da condição judicial, [o apelado] deve também cumprir a condição legal, extraída do §3º, do art. 89 da Lei 9.099/95, de não ser processado durante o período de prova, que é, no mínimo, de dois anos”.
Alega que “essa condição legal ainda não foi verificada, uma vez que o período de prova de dois anos ainda está em curso”, e que “não há no ordenamento hipótese de absolvição sumária (…) em sursis processual antes de transcorrer o período de prova previsto em lei”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Como se sabe, a suspensão condicional do processo encontra-se disciplinada no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a suspensão condicional do processo constitui instrumento de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, obter a extinção de punibilidade sem necessidade de julgamento do mérito.
No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 20 de junho de 2023 (id. 18210050), sendo estabelecida, como condição, o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais), destinado à Casa de Apoio à Criança com Câncer – Lar de Maria.
O apelado, então, informou (id. 18120053) o adimplemento da condição judicial, mediante juntada de comprovante de transferência (id. 18120054).
Ato contínuo, o Juízo de origem declarou a extinção da punibilidade do apelado, sob o argumento de que “o prazo de suspensão (…) foi dispensado pelas partes” e, dessa forma, “o estabelecimento de qualquer prazo de suspensão processual após a homologação em audiência representaria verdadeiro atentado ao princípio da boa-fé processual”.
Entretanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “o período de prova no sursis simples ou comum é de 2 (dois) anos, nos termos da Lei n. 9.099/95, (…) e somente após decorrido período é que o juízo competente (…) declarará extinta a punibilidade do agente”.
Ademais, constata-se, ao se analisar a mídia referente à audiência de homologação (id. 18120052), que o prazo legal não foi objeto de discussão, menos ainda que teria sido “dispensado pelas partes” – em verdade, nem o poderia ser.
Com efeito, trata-se de condição imposta pelo art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, e, portanto, não pode ser objeto de disponibilidade das partes.
Isso porque a observância das condições fixadas e do prazo legal consiste em instrumento de garantia da segurança jurídica e da efetividade/força normativa da lei.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 920 e 930), que trata da necessidade de observância do prazo legal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2.
Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3.
A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (STJ, REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015, grifo nosso) Portanto, deve-se anular a sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, que deverá, após o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, declarar extinta a punibilidade.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a sentença que decretou a extinção da punibilidade do apelado, como ainda determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá, após o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, declarar extinta a punibilidade. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR E PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a sentença que decretou a extinção da punibilidade do apelado, como ainda determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá, após o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, declarar extinta a punibilidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr.
Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
13/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:14
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 12:40
Juntada de petição
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0023432-92.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE LUIS NICOLAU Advogados do(a) APELADO: GUILHERME BERTIPALHA VIEIRA - PE58847, REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA - BA846B-B, VALMIR APARECIDO JACOMASSI - BA846-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 13:38
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 20:22
Expedição de notificação.
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26/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:26
Juntada de informação
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06/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 11:41
Juntada de comprovante
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02/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:06
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:03
Juntada de comprovante
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26/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:41
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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